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De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009, o Microempreendedor Individual (MEI) que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições, prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

 

a) no campo “Simples”: não optante;

 

b) no campo “Outras Entidades”: 0000;

 

c) no campo “Alíquota RAT”: 0,0;

 

d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código 2100 no campo “Cód. Pagamento GPS”;

 

e) a diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário-de-contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 deverá ser informada no campo “Compensação”, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS);

 

f) os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip;

 

g) caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo Sefip, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “Sim”;

 

h) as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo Sefip;

 

i) o MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

 

Observa-se que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/Sefip.

 

Fonte: Editorial IOB