Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, que possuam seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos (artigo 311 do Decreto 2.637/98 RIPI).
PRINCÍPAIS PENALIDADES REFERENTES AO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
a) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos multa no valor de 06 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;
b) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados multa no valor de 08 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;
c) romper fita detalhe, quando esta for de emissão obrigatória multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;
d) deixar de emitir o Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;
e) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;
f) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua nãoexibição à autoridade fiscalizadora multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento.