FAQ - Fiscal e Contábil

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto acima (art. 264, §§ 1º e 2º, do RIR/99).

1) Veículo usado - entrada na empresa: a) Aquisição de Pessoa Física: O comércio de veículos usados deverá emitir nota fiscal, para acobertar a entrada do veículo, conforme dispõe o artigo 136, I, “a” do novo Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. A operação não estará sujeita a incidência do ICMS, assim, o comércio não terá direito a crédito do ICMS. b) Aquisição de Pessoa Jurídica - contribuinte do ICMS: O contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a operação, tendo como destinatária o comércio de veículos. Considerando que, o veículo faça parte do ativo imobilizado do contribuinte, a operação não estará sujeita a incidência do ICMS, tendo em vista o disposto no artigo 7º, XIV do RICMS/2000. O comércio ao dar entrada do veículo em seu estabelecimento não terá crédito do ICMS. Venda do veículo usado pelo comércio de veículos usados: A base de cálculo do ICMS na venda do veículo usado beneficia-se de redução na base de cálculo correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), conforme dispõe o artigo 11 do Anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/2000. A referida redução fica condicionada a que: - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o cálculo tenha sido feito sobre base de cálculo reduzida; - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; - as operações sejam regularmente escrituradas. Estão expressamente excluídos do benefício fiscal: - os bens cujas entradas hajam sido oneradas pelo ICMS calculado sobre o valor total da operação; - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados. Na Nota Fiscal deverá constar: “Redução na base de cálculo, conforme artigo 11 do Anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/2000.” Quanto a alíquota a ser aplicada, por ocasião das vendas, observada a redução acima, temos: - Vendas internas - alíquota de 18% , (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000); - Vendas interestaduais - destinadas a contribuintes - alíquotas de 7% ou 12% dependendo da região (artigo 52, inciso II e inciso III, do RICMS/2000); - Vendas Interestaduais - alíquota de 18% quando destinadas a não contribuintes. Os veículos estiverem classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, sujeitar-se-ão a alíquota de 12% (art. 54, XI do RICMS/2000). Na hipótese de veículo em consignação, cujo consignatário seja pessoa física, ocorrendo a devolução o consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque de ICMS, podendo ser informado que se trata de devolução de mercadoria recebida em consignação a pessoa física não-contribuinte.

Há incidência do diferencial de alíquotas a ser recolhido na transferência de um bem do Ativo Permanente de estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro para São Paulo quando este vier com débito do ICMS. Sempre que entrar em estabelecimento paulista mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou integração no Ativo Permanente, com alíquota interestadual inferior à interna, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 117 do Decreto nº 45.490/2000. Porém, o Estado de São Paulo reconhece a não-incidência do ICMS nas operações com bens do Ativo Permanente, com base na Lei Complementar nº 87/1996. Fonte: IOB

Em caso de entrada de mercadorias, oriundas de outro Estado, destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte adquirente estará obrigado ao pagamento da diferença entre ambas, conforme estabelece a legislação paulista do ICMS (art. 2º, § 6º, combinado com art. 104 do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91). Vê-se, do exposto, que esse preceito Constitucional, previsto no art. 155, Inciso II, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, incorporado ao Regulamento do ICMS, somente tem, por objetivo, atingir as operações de aquisição de mercadorias de outros Estados e que não estejam vinculadas a uma subsequente saída tributada. Perante o Regime Tributário Simplificado atribuído às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Paulista, instituído pela Lei nº 10.086/98 (publicada no Bol. IOB nº 49/98, pág. 11, cad. ICMS/IPI), regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98 (Bol. IOB nº 2/99, pág. 16, cad. ICMS/IPI), os estabelecimentos, nele enquadrados, não foram excluídos da obrigatoriedade do cumprimento de seu recolhimento. Desta forma, não se aplica o benefício isencional, atribuído às Microempresas, ou o regime especial de apuração do imposto, quanto à Empresa de Pequeno Porte, quando se tratar do valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição de mercadorias, oriundas de outro Estado, destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço (art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 43.738/98). O recolhimento deste diferencial de alíquotas será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS, com o Código de Receita 063-2 - Mercadorias destinadas à uso e consumo ou ativo imobilizado, devendo ser recolhido até o dia 21 do mês subsequente ao de sua apuração (artigos 14 e 15 do Decreto nº 43.738/98). Finalizando, caberá ao contribuinte paulista efetuar o pagamento relativo ao diferencial de alíquotas conforme disposições acima, sendo que o imposto a pagar corresponderá a diferença entre a alíquota interna daquela mercadoria e a alíquota interestadual constante no documento de entrada. Cabe ressaltar que, para estes casos, a diferença a ser recolhida relaciona-se com a mercadoria, não podendo ser confundida com as alíquotas a que estão sujeitas as Empresas de Pequeno Porte (0,99% para as da Classe “A”, ou, então, 2,4375%, para as da Classe “B”), ou, ainda, para as Microempresas, beneficiadas com a isenção do ICMS.

É possível a abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço da consulente, desde que os estabelecimentos sejam distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (Ativo Imobilizado, material de consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos etc.). Desse modo, o contribuinte interessado na abertura de filial na mesma área física e endereço onde já se encontrem instaladas suas dependências deverá levar o assunto ao conhecimento do respectivo Posto Fiscal, a quem caberá verificar as condições de fato e aprovar ou não sua abertura.

Os gastos gerais de fabricação estão divididos em materiais indiretos, mão-de-obra indireta e outros gastos de fabricação. Materiais indiretos Os materiais indiretos são comumente identificados com os produtos específicos com base no formulário de requisição de material. No entanto, muitas vezes um material é requisitado para atender a diversos produtos de natureza diferente (lubrificantes, tintas, parafusos etc.), noutras vezes, não faz parte fisicamente destes produtos ou, então, ocorre de o valor envolvido ser pequeno. Nesses casos, esses materiais são tratados como gastos gerais de fabricação. Note que, em alguns casos, a empresa poderia tornar esses materiais indiretos em diretos por meio de controles adicionais que possibilitassem a medição da sua utilização nos departamentos fabris; entretanto, o custo do controle (maior grau de requinte do sistema de custeio) normalmente é bem superior aos benefícios. Mão-de-obra indireta Em uma fábrica existem os operários que trabalham diretamente na transformação das matérias-primas em produtos acabados e os que não têm nenhuma interferência física nesse processo, conquanto o seu trabalho seja de vital importância para industrialização dos produtos. Esses últimos representam a mão-de-obra indireta, a seguir exemplificada: - empregados no nível de supervisão dos departamentos fabris; - empregados dos departamentos que prestam serviços aos departamentos fabris (Departamento de Manutenção, Departamento de Almoxarifado, Departamento de Laboratório, Departamento de Controle de Qualidade etc.). Outros gastos de fabricação Outros gastos de fabricação que representam custos incorridos na industrialização dos produtos, entre outros, são: materiais de consumo; água, energia elétrica (luz e força) e fone; alimentação; transporte; aluguéis; seguros; imposto predial; depreciação.

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, com exceção de serviços hospitalares, fica majorada a partir de 1º/09/2003 de 12% para 32% (art. 22 da Lei nº 10.684/03) Como o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no trimestre entra em vigor no dia 1º/09/2003, entendemos que o cálculo será proporcional, aplicando-se a majoração somente sobre o mês de setembro. Este aumento será aplicado para as empresas optantes pelo lucro presumido e para o cálculo dos recolhimentos mensais por estimativa (opção pelo lucro real anual) Exemplos: 1 - Atividade Prestadora de Serviço: Receita Bruta do 3º trimestre - R$ 300.000,00 Receita Bruta do mês de setembro - R$ 100.000,00 Cálculo da CSL Receita dos meses de julho e agosto: R$ 200.000,00 x 12% = R$ 24.000,00 Receita do mês de setembro: R$ 100.000,00 x 32% = R$ 32.000,00 Base de Cálculo: R$ 56.000,00 Alíquota: 9% CSL devida: R$ 5.040,00 2 - Atividade de Comércio e Prestadora de Serviços: Receita Bruta do 3º trimestre - R$ 500.000,00 Receita Bruta do Comércio - R$ 300.000,00 Receita Bruta de Serviços - R$ 200.000,00 Receita Bruta de serviços do mês de setembro - R$ 50.000,00 Cálculo da CSL Receita Bruta calculada a 12%: 300.000,00 + 150.000,00 = R$ 54.000,00 Receita do mês de setembro: R$ 50.000,00 x 32% = R$ 16.000,00 Base de Cálculo: R$ 70.000,00 Alíquota: 9% CSL devida: R$ 6.300,00 Como a norma legal não dispõe se o aumento da base de cálculo será proporcional ao período de apuração, ou seja, ao terceiro trimestre, em virtude do inicio da vigência do majoração, recomendamos ficar vigilante a qualquer pronunciamento por parte da Receita Feral, que possa divergir do nosso entendimento.

As empresas que se dediquem ao ensino fundamental, auto-escolas, casas lotéricas, agências de correios e prestadoras de serviços, que optarem pelo Simples, terão sua carga tributária aumentada em 50% a partir de 1º de janeiro de 2004. O aumento ocorre no momento em que a receita bruta da prestação de serviços for igual ou superior a 30% da receita bruta total acumulada até o próprio mês de apuração do Imposto Unificado. Dessa forma, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem o limite, passará de 3% para 4,5%; de 4% para 6%; de 5% para 7,5%, e assim por diante (IN SRF nº 355/2003). Alertamos que as creches e pré-escolas optantes pelo Simples, que estavam sujeitas ao aumento da carga tributária em 50%, estão dispensadas desde Maio/2003 a recolherem o Imposto Unificado com esse referido aumento, ou seja, não se sujeitam ao acréscimo de 50% sobre o percentual normal aplicado para as demais Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Combustíveis e lubrificantes adquiridos por varejista paulista em outra UF Até 31.08.92, o Estado de São Paulo não tinha implementado a substituição tributária interestadual de combustíveis e lubrificantes, então o varejista que os adquirisse de outro Estado deveria lançar o imposto diretamente no Registro de Apuração. A partir de setembro de 1992, o imposto deve vir retido pela distribuidora (combustível) ou pelo fabricante ou importador (lubrificante); permanece, entretanto, a obrigação do débito no Registro de Apuração se o remetente for diferente desses responsáveis relacionados pelo art. 392 do RICMS. Fundamento legal: Resposta à Consulta nº 143/90, em 15.07.93 – Boletim Tributário nº 504 - A-V - pág. 634.

Resposta: O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que: a) emita nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela ME ou pela EPP e o valor do imposto a ser creditado; b) registre a nota fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”; c) arquive a 1ª via da nota fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte. Observe-se que é facultado ao estabelecimento recebedor emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, englobando as devoluções ocorridas no dia. (Artigo 454 do RICMS/2000)

Qual o procedimento a ser adotado na saída de mercadorias e bens do Ativo Permanente por motivo de mudança de endereço no mesmo município? Qual o prazo para informar esse evento à Secretaria da Fazenda? Resposta: Na saída de mercadorias e bens do Ativo Permanente em virtude de mudança de endereço no mesmo município em que esteja estabelecido, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (conforme modelo adotado), sem destaque do ICMS, na quais serão mencionados como natureza de operação a expressão “Mudança de Endereço”, como CFOP 5.99.9 e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente (no campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço). O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação “Emitida para fins de mudança de endereço”. O prazo para comunicação à Secretaria da Fazenda é até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência (mudança). Fundamento legal: Artigo 27 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 10.376/1976.

Na ocorrência do cancelamento de nota fiscal após a escrituração e a apuração das operações do período por fato que tenha causado a retenção da mercadoria e impedido a sua saída do estabelecimento, sem acontecer, pois, o fato gerador, o contribuinte poderá ressarcir-se do imposto pago indevidamente, lançando diretamente no livro Registro de Apuração - item 008 - Estorno de débito, conservando no talonário todas as vias da nota, com a declaração dos motivos e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (Resposta à Consulta nº 12.616, de 10.11.78 - Boletim Tributário nº 176 - pág. 759)

Em caso afirmativo esta operação é tributada pelo ICMS? Resposta: Na mudança de endereço, ainda que dentro do mesmo município, a Secretaria da Fazenda exige a emissão de nota fiscal para a circulação de mercadoria, sendo necessário, no mínimo, uma nota fiscal para representar a saída dos ativos e outra para representar saída do estoque. Apesar de não haver norma expressa no Regulamento do ICMS que determine a não-incidência a Secretaria da Fazenda através da Resposta à Consulta 10.376/76 reconhece que a operação não tem incidência do ICMS. Portanto, no documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias e ativos, deve constar a expressão “Não-incidência do ICMS, nos termos da Resposta à Consulta 10.376/76”.

Entende-se por cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Empreitada é a execução de tarefa, contratualmente estabelecida, ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objetivo um fim específico ou um resultado pretendido. Fundamento: arts. 100 “caput” e 101 da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10.05.2002.

Nos livros Registro de Entradas e de Saídas escriturar o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, quando a operação não conferir direito ao crédito do IPI ou ICMS e estiver amparada pela suspensão ou diferimento do imposto. (Alínea “b” do item 9 do § 3º do art. 214 e alínea “b” do item 7 do § 3º do art. 215 do RICMS/2000 e alínea “b” do inciso VII do art. 378 e alínea “b” do inciso V do art. 381 do RIPI/2002).

Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo ocorridos em dezembro/2002 e janeiro/2003 a receita decorrente da venda de bens do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo. A não-inclusão na base de cálculo da contribuição das referidas receitas somente se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.02.2003. (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 26/2003)

Nas microempresas (ME) e nas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317/96, o valor da contribuição PIS/PASEP está incluído no pagamento mensal unificado. Portanto, enquanto estiverem enquadradas no SIMPLES, essas empresas não precisam recolher a contribuição.

A diferença mais marcante entre essas duas operações encontra-se na própria definição fiscal. A diferença está em que a "transformação" importa na obtenção de espécie nova, ou seja, no deslocamento do produto primitivo para nova classificação fiscal. Já no caso de beneficiamento, o produto sofre apenas um melhoramento sem alteração de sua classificação fiscal.

Estabelecimento varejista deverá manter impresso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A? Ao contribuinte exclusivamente varejista é possível a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e/ou Cupom Fiscal nas vendas a vista em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador. Contudo, tal faculdade não dispensa o contribuinte de manter, obrigatoriamente, em seu estabelecimento impresso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (arts. 124, § 2º, 132 e 135 do RICMS-SP/2000).

A pessoa jurídica optante pelo Simples faz jus aos seguintes benefícios: a) tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a recei-ta bruta auferida; b) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único Darf (Darf-Simples, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 67/96), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade; c) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal; d) dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo deca-dencial e não prescritas eventuais ações, os livros Caixa e Registro de Inventário e todos os documentos que serviram de base para a escrituração; e) para opções pelo Simples exercidas até 31.03.97, parcelamento dos débitos exis-tentes, de responsabilidade da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, para com a Fazenda Nacional e Seguridade Social, con-traídos anteriormente ao ingresso no Simples, relativos a fatos geradores ocorri-dos até 31.10.96, em até 72 prestações mensais; f) dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêne-res, bem como as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patro-nal (§ 7º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 250/2002); g) dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribui-ções, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (art. 60 da Lei nº 9.430/96 e inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SRF/ST/SFC nº 23/2001); e h) isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na decla-ração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, alu-guéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro Caixa, desde que não ultra-passe a Receita Bruta. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - Questão nº 118)

Na impossibilidade do uso do ECF por falta de energia elétrica, o estabelecimento deve emitir documentos fiscais por outro meio, inclusive manual, que devem ser escriturados no livro Registro de Saídas. A ocorrência da falta de energia elétrica deve ser registrada no livro modelo 6 (Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência) e no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF. No período em que faltou energia elétrica não haverá emissão por meio de ECF. Fundamento legal: Artigo 19 da Portaria CAT n.º 55/1998.

São as pessoas jurídicas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real (Lei no 10.637, de 2002, art. 8o; Lei no 10.833, de 2003, art. 10; e IN SRF no 247, de 2002, art. 3o). Quais as pessoas jurídicas e as receitas que continuam sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e da Cofins cumulativos, vigentes anteriormente à Lei no 10.637, de 2002 e à Lei nº 10.833, de 2003? As pessoas jurídicas e as receitas que continuam sujeitas às normas do PIS/Pasep e da Cofins cumulativas, são as seguintes: os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo; as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 1997, e financeiros; as operadoras de planos de assistência à saúde; as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que trata a Lei no 7.102, de 1983; as sociedades cooperativas; as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins; as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins; as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação; as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE); as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003; as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue; as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; e as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data. NOTA: O disposto nas letras de "n" a "q" aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º/02/2004. Qual a alíquota aplicável para apuração do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos? As alíquotas destas contribuições na modalidade não-cumulativa são (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 60): PIS/Pasep - 1,65%; e Cofins - 7,6%. Quais as receitas que não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas? Não integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o; e IN SRF nº 247, de 2002, art.19): das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas a alíquota zero; das receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente; das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e das receitas de vendas dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, (alterada pela nº 10.548, de 2002), nº 10.485, de 2002, e nº 10.560, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição. NOTA: Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima mencionadas não geram direito a crédito para descontar da contribuição devida. Quais são as receitas que não estão sujeitas a incidência do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas? O PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativas não incidem sobre as receitas decorrentes de: exportação de mercadorias para o exterior; prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; venda a comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art.5o; e MP nº 135, de 2003, art. 6º); e fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII alínea "b" - Tratado Brasil/Paraguai - Itaipu Binacional). NOTAS: Os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas acima mencionadas geram direito a crédito que pode ser utilizado pela pessoa jurídica vendedora para fins de: dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas acima mencionadas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro. O direito de utilização de crédito para dedução das contribuições a recolher e para compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação. Nesta hipótese, é vedada a apuração de créditos vinculados à receita de exportação Como devem ser calculados os créditos de que tratam o caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003? Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre os valores: das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país; a.1) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições; a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados > >a > >pessoas > >jurídicas domiciliadas no país, relativos a: b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; b.3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples); b.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos itens "a.1" e "a.2" (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor; dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a: c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; c.2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1o ao 6o e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o ao 9o. NOTAS: Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física. Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes. A pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada no exterior O valor do crédito apurado na forma desta pergunta não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para a dedução do valor devido das contribuições (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, MP nº 135, de 2003, art.3º; e IN SRF nº 247, de 2003, arts. 66 e 67, parágrafo único).

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST no 32, de 1981). Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor? Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1o/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre bens em conjunto vide os PN CST no 100, de 1978 e no 20, de 1980. Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares relativas a guarnições de cama, mesa e banho, bem como louças? Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e a louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (IN SRF no 122, de 1989). Podem ser considerados como despesas operacionais os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa? A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica. O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995). Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real? Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995. Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13). A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc. Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação? As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada. NOTA: A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou >a >utilização dos serviços. Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera como indedutíveis para fins de apuração do lucro real? A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real: de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25); das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59); das despesas com brindes. NOTAS: A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos. A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o). Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração. Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valores estabelecidos para cada ano calendário? Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente, cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso (Exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.). Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (PN CST no 20, de 1980). Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional? A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano (12 meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte (PN CST no 20, de 1980, item 11). Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital? Salvo disposições especiais, constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$326,62. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2o). Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real? São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutível na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/1999, art. 346 e seu § 1o). Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, III c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25). Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação? Os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem. Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras (RIR/1999, art. 346, §1o e PN CST no 2, de 1984 e no 22, de 1987). Como deve ser contado o prazo de aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de permitir ou não a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação? O prazo de aumento de vida útil superior a um ano deve ser contado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes. Deverá representar, pelo menos, mais 12 meses de condições eficientes de operação. Fonte: Receita Federal

MP nº. 351/2007 dispõe que o pagamento às contribuições ao PIS e à COFINS vencerão no último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Assim, caso no dia 20 não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil imediatamente anterior. Fonte: Informare Editora Ltda

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, Decreta: Art. 1º (Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e 60, I): I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária). § 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. § 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº(...)/08, art. 1º". § 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data. Art. 2º (Bebidas alcoólicas) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8º, XXVI e § 8º, 1): I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária). § 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. § 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº(...)/08, art. 2º". § 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data. Art. 3º (Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIX, e § 8º, 1): I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária). § 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. § 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº(...)/08, art. 3º". § 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data. § 6º O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte: 1 - perfumes (extratos), 3303.00.10; 2 - águas-de-colônia, 3303.00.20; 3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; 4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; 5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; 6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; 7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; 9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; 10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00; 11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; 12 - outras preparações capilares, 3305.90.00. Art. 4º (Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8º, XXX e § 8º, 1): I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária). § 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008. § 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº(...)/08, art. 4º". § 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data. § 6º O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte: 1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00; 2 - dentifrícios, 3306.10.00; 3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; 4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; 5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; 6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; 7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; 8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; 9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00; 10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008. Ofício GS-CAT Nº 30-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo, de 13 de novembro de 2007: - medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH; - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; - produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica; - produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica. Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº 52.364, a partir de 1º de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente as mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes. Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

Simples Nacional x Simples Paulista 1. Qual a diferença entre o Simples Nacional e o Simples Paulista? O Simples Paulista foi instituído pela Lei Estadual Nº 10.086 de 19/11/1998 e deixou de existir com a vigência do Simples Nacional a partir de 1º/07/2007, lembrando que este regime foi criado a partir da Lei Complementar 123/06. Os contribuintes anteriormente enquadrados no Simples Paulista foram automaticamente migrados para o Simples Nacional desde que não incorressem em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação. Substituição Tributária x Simples Nacional no Estado de São Paulo 2. Onde posso encontrar informações sobre Substituição Tributária no Estado de São Paulo para optantes pelo Simples Nacional? Foi disponibilizada uma lista de "Perguntas Freqüentes" no Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm. Sobre a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) 3. O que é a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)? A Declaração do Simples Nacional – SP (DSN-SP) é destinada aos contribuintes paulistas que efetuaram operações tributadas pelo ICMS no 2º Semestre de 2007 na condição de optante do Regime Simples Nacional. Conforme estabelecido pelo § 2º do Artigo 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, esses contribuintes deverão entregar a declaração relativa às operações do 2º semestre de 2007, para o Estado de São Paulo, contendo as informações socioeconômicas e fiscais, tais como: a apuração do ICMS, o detalhamento das operações e prestações interestaduais, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e as informações necessárias ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios (DIPAM). 4. O que é o pré-formatado da DSN-SP? É a formatação de como deve ser arquivo texto para transferência de dados entre o sistema contábil do usuário para o programa da DSN-SP. O manual encontra-se disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/download, contendo todas as regras de como deve ser esse arquivo. 5. Qual o prazo para a entrega da Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)? O prazo para a entrega da DSN-SP foi prorrogado para o dia 30/05/2008, conforme Portaria CAT 68 de 09/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) de 10/05/2008. A omissão ou o atraso na entrega da DSN-SP poderá resultar na restrição na AIDF e na aplicação da penalidade prevista no artigo 85 da Lei 6374/89. 6. Qual a diferença entre a Declaração do Simples 2007 (DS 2007) e a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)? A DS 2007 é uma obrigação acessória exigida pelo Estado de São Paulo dos optantes pelo Simples Paulista nos meses de janeiro a junho de 2007. O prazo para entrega encerrou-se em 30/09/2007. Para quem ainda não efetuou a transmissão desta declaração, deverá entregá-la normalmente pelo Posto Fiscal Eletrônico, entretanto, constará “com atraso”. A DSN-SP 2007 é uma obrigação acessória exigida pelo Estado de São Paulo dos optantes pelo Simples Nacional nos meses de julho a dezembro de 2007. O prazo para entrega foi prorrogado para 30/05/2008. 7. A Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) aceita informações referentes ao ano de 2008? Não. A DSN-SP refere-se somente aos meses de julho a dezembro de 2007. Informações referentes ao ano de 2008 serão exigidas por meio de um aplicativo unificado da Receita Federal do Brasil, e somente empresas em situação de cisão, fusão, encerramento de atividades, etc, deverão preencher e entregar a Declaração sobre o período de 2008. (consultar o Portal do Simples Nacional junto à RFB www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). Para os demais contribuintes do Simples Nacional, as informações relativas a 2008 serão exigidas na Declaração do Simples Nacional de 2009. 8. Minha empresa foi (ou está sendo) encerrada no ano de 2008. Qual declaração devo entregar? Neste caso, deve ser entregue a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) junto à Receita Federal do Brasil (consultar o Portal do Simples Nacional junto à RFB www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). Será permitida a entrega da declaração pelas pessoas jurídicas que incorrerem em situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) no ano-calendário 2008, apesar de que, para estes, o prazo de entrega da declaração, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, estende-se até 31 de março de 2009. Não confundir a DSN-SP com a DASN. 9. Qual a diferença entre a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)? Apesar de ambas serem relacionadas ao Simples Nacional, elas possuem propósitos distintos e são exigidas por entes federativos distintos. A DSN-SP é exigida pela Portaria CAT 50/2008, do Estado de São Paulo, cujas informações estão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_decl2.shtm. O prazo para entrega foi prorrogado para o dia 30/05/2008. A DASN é uma declaração exigida pela Receita Federal do Brasil, órgão tributário da União, cujo prazo para entrega é 30/06/2008. Para maiores informações sobre esta declaração, consulte o Portal do Simples Nacional junto à RFB: www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. 10. O que é a Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva? Trata-se de declaração para correção de erros ou omissões no preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, a qual deve ser entregue presencialmente nos Postos Fiscais. Procedimentos: (1) deverá ser preenchido um novo formulário da DSN-SP, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos; (2) os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 ½" (três polegadas e meia) ou outro meio magnético, o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com a DSN-SP substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel e os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da DSN-SP a ser substituída. Favor consultar a Portaria CAT 50 de 11/04/2008 para maiores informações. 11. Há cobrança de taxa para a entrega da Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva? Não. Sobre o preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) 12. Há um manual para auxiliar no preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)? Sim. Os contribuintes devem observar atentamente o Manual da DSN-SP disponível no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) no menu Download / Declaração do Simples Nacional-SP / Manual da Declaração do Simples Nacional-SP. 13. A Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) contempla informações sobre prestações de serviços? Não. Os contribuintes que exercem atividade mista (ICMS e ISS) deverão informar na declaração apenas as operações e prestações abrangidas pela legislação do ICMS, conforme disposto na Portaria CAT 50 de 11/04/2008 e no Manual da DSN-SP. 14. Minha empresa é contribuinte do ICMS (possui inscrição estadual), mas apenas realiza prestação de serviços. Devo entregar a DSN-SP? Sim. Por ser contribuinte do ICMS, a Portaria CAT 50 de 11/04/2008 exige a entrega da DSN-SP, hipótese em que a declaração será preenchida com valores igual a zero. 15. Minha empresa é uma prestadora de serviços não inscrita no Estado de São Paulo. Devo entregar a DSN-SP? Não. Caso a empresa não seja obrigada a ter inscrição estadual, não é contribuinte do ICMS, logo, não deve entregar a DSN-SP. 16. Para empresas com filiais, como deve ser feita a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)? Deverá entregar uma declaração para cada inscrição estadual, ou seja, separadamente para a matriz e filiais. 17. Quais os tipos de operações que devo declarar na “ficha de entradas”? Devem ser consideradas todas as operações e prestações (fretes) de entradas, informando para cada referência mês da declaração, separadamente as entradas internas e interestaduais no estabelecimento, inclusive as entradas destinadas a posterior prestação de serviço (ex: máquina para realizar serviço de alinhamento de veículos). A forma de preenchimento está detalhada no manual da Declaração do Simples Nacional –SP. 18. Compro mercadorias interestaduais de contribuintes optantes do Simples Nacional, quais os campos que devo informar na ficha “Entradas Interestaduais”? Deverá informar os campos: Valor Contábil e Outras. 19. Compro mercadorias interestaduais de contribuintes não optantes do Simples Nacional, quais os campos que devo informar na ficha “Entradas Interestaduais”? Apesar de não gerar crédito ao optante do SN, e considerando apenas que é informação para a Guia Interestadual - GINTER, informar os campos correspondentes aos destacados na nota fiscal. 20. Quais os tipos de operações que devo declarar na “ficha de saídas”? Quanto às operações e prestações (fretes) de saídas, devem ser consideradas as inclusões e exclusões descritas no item 6.4 do Manual da DSN-SP, disponível para download, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/download. 21. Nas vendas de mercadorias interestaduais, devo informar o campo imposto na ficha “Saídas Interestaduais”? Deverá informar o imposto correspondente à venda interestadual para a UF. Esta informação tem por objetivo alimentar a Guia Interestadual – GINTER. 22. O que deve ser preenchido no campo “ICMS Devido – Operações Próprias”? O valor do imposto devido pelas saídas tributadas nas operações próprias, excluídas as operações e prestações enquadradas na sistemática da substituição tributária, deve ser informado no campo “ICMS Devido – Operações Próprias”, que é o valor referente apenas ao ICMS apurado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. 23. Como devem ser preenchidas as operações sujeitas à substituição tributária? O contribuinte na qualidade de substituído não deverá informar o valor do imposto retido por substituição tributária. O contribuinte na qualidade de substituto tributário deverá informar o valor do imposto retido no campo “ICMS Devido - Substituto Tributário” no respectivo mês de referência das operações e prestações de substituição tributária (imposto devido = imposto das operações próprias com mercadorias sujeitas à substituição tributária + operações subseqüentes da cadeia). 24. Como devem ser declarados os recolhimentos decorrentes de aquisições interestaduais com diferencial de alíquota? Quanto ao diferencial de alíquota, favor observar o Decreto Nº. 52.858 de 02/04/2008 e a Portaria CAT 75 de 15/05/2008. 25. Como declaro o valor e o imposto decorrente de importação de mercadorias? O valor relativo à importação de mercadoria deve ser informado juntamente com as entradas internas. Quanto ao imposto a declaração não exige a informação. Sobre download e trasmissão da Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) 26. O programa não está funcionando no meu Windows Vista, o que faço? Para o sistema operacional do Windows Vista deverão ser seguidos os passos descritos no item 4.1 no Manual da DSN-SP disponível para download. 27. Sou contador e não consigo transmitir a DSN-SP dos meus clientes. A maioria dos erros acontece pelo fato do contador não ter permissão no controle de acesso para transmitir documento fiscal em nome da empresa. Muitos contadores tiveram o seu registro baixado ex-oficio pelo CRC, fazendo com que bloqueasse a transmissão também, devendo regularizar a sua situação no CRC neste caso. Muitas empresas estão registradas sem contador na nossa DECA também. 28. Não consigo transmitir uma declaração substitutiva A declaração substitutiva deve ser transmitida nos Postos Fiscais. 29. Não consigo fazer download no site da Fazenda Houve dias em que ocorreu congestionamento, porém o programa foi disponibilizado no site do CRC (www.crcsp.org.br) e SESCON (www.sescon.org.br). 30. Ao executar o programa dá erro ou ele trava (ex.: RUN TIME, “arquivo do banco de dados não pode ser aberto”, “problema no arquivo OCX”, etc) Pode ter acontecido algum problema no download que possa estar prejudicando a instalação do programa ou algum arquivo do programa pode ter sido corrompido. Neste caso deverá reinstalar o programa conforme os passos a baixos: - Baixar novamente o instalador; - Executar o instalador da DSN-SP para remover o programa; - Em seguida deletar a pasta C:Arquivos de ProgramasSEFAZSimples Nacional (ou C:Program FilesSEFAZSimples Nacional) - Instalar novamente o programa; Caso persista o problema, recomendamos tentar outro micro para não perder o prazo e mandar a mensagem para o Correio Eletrônico no site da Fazenda; 31. Transmiti a declaração e apareceu um protocolo incompleto sem os dados da empresa, constando somente o número O protocolo só é valido quando exibe todos os dados da empresa como IE, Razão Social e principalmente com o Status: “Declaração Enviada com Sucesso’. Se for exibido somente um número ou “Serviço Indisponível” o usuário deverá continuar tentando, pois provavelmente pode ser problema de congestionamento. Solicitamos que o usuário verifique se tem permissão para transmitir pela empresa e se está com status Ativo no CRC, visto que tivemos muitos erros deste tipo. 32. Transmiti uma declaração e deu a seguinte mensagem “Declaração normal já enviada anteriormente.” Esta mensagem só aparece quando uma declaração normal foi entregue com sucesso anteriormente, sendo descartada esta última tentativa. 33. Consigo transmitir após o prazo? Sim. Porém ficará constando declaração entregue com atraso. Mas ela será processada e transmitida para a conta fiscal. 34. Gostaria de consultar o meu protocolo de transmissão Está disponível no Posto Fiscal Eletrônico, podendo ser consultada por protocolo e por IE. 35. Como ficará a minha conta fiscal? A conta fiscal irá separar o ICMS que foi recolhido via DAS, o ICMS interestadual e o ICMS de substituição tributária. Onde encontrar a legislação sobre o Simples Nacional Site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo www.fazenda.sp.gov.br (legislação / tributária) – Regulamento do ICMS, Portarias CAT, Comunicados CAT, Decretos Estaduais, Leis Estaduais, entre outros instrumentos legais. Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional - Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e demais instrumentos legais. Consulte também o material “perguntas e respostas”. Fonte: Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo. http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_peresp.shtm

Simples Nacional 1)      O que é substituição tributária? É um regime que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a contribuintes que não praticam diretamente o fato gerador. 2)      O que é imposto retido? É o imposto incidente sobre as operações subseqüentes que deve ser recolhido pelo responsável, substituto tributário. 3)      Os optantes do Simples Nacional também precisam recolher por substituição tributária? Sim, os optantes do Simples Nacional que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária submetem-se à legislação paulista pertinente, bem como, nas operações interestaduais, à legislação das unidades da Federação do estabelecimento destinatário com as quais haja acordo firmado (convênio ou protocolo). 4)      Onde encontrar a legislação pertinente à Substituição Tributária para os optantes do Simples Nacional?  No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br. Clicar em legislação, depois em tributária. Ali estarão todas as normas (Regulamento do ICMS/SP, Decretos, Portarias, Comunicados, etc.) que tratam sobre Substituição Tributária. 5)      Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária? Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo. Artigo 313-A - medicamentos (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-E - produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008); Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:   Cimento (artigo 291); Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293); Sorvete (artigo 295); Veículos de duas rodas (artigo 299); Veículos (artigo 301); Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante - (artigos 412, 413, 414 e 418); Cigarros e derivados do fumo (artigo 289); Tintas e vernizes (artigo 312); Pneumáticos e afins (artigo 310). 6)      Quando entrarão em Substituição Tributária as operações com produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres? Conforme Comunicado CAT 13/2008, a partir de 1º de maio de 2008. A Regulamentação pertinente até o presente momento (14/04/08) não foi publicada. 7)      O que é IVA-ST? IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. 8)      Onde encontro o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para a minha mercadoria? O IVA-ST varia para cada produto: Medicamentos - Portaria CAT nº. 20/08: a - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS; b - 33,00%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS; c - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS. A definição quanto a se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou importador que indicam em sua nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento. Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope – Portaria CAT nº. 09/08, Portaria CAT nº. 128/07 e Portaria CAT nº. 19/08: No caso de bebidas alcoólicas existe “pauta” divulgada, ou seja, a Secretaria da Fazenda publicou tabela de preços finais ao consumidor que devem ser utilizados para determinação da base de cálculo do imposto. O IVA-ST só será utilizado para operações com as mercadorias que não estiverem na “pauta”. Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 44,72%. Perfumaria e Higiene Pessoal – Portaria CAT nº. 15/08 (e suas alterações): O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: a - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ; b - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%. c - 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº. 15/08). Rações Animal – Portaria CAT nº. 33/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%. Produtos de Limpeza – Portaria CAT nº. 26/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%. a - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH; b - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH; c - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH; d - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH; e - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH; f - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH; g - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH; h - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH; i - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH; j - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH; k - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH; l - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH; m - 80,85%, nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. Produtos Fonográficos – Portaria CAT nº. 31/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25%.  Autopeças – Portaria CAT nº. 32/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:  a) de montadora para concessionária de veículos automotores;  b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 2 - 40% nos demais casos. Pilhas e Baterias – Portaria CAT nº. 30/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%. Lâmpadas Elétricas – Portaria CAT nº. 29/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%. Papel – Portaria CAT nº. 27/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 17,32% 9)      O que é o IVA-ST ajustado, quando e quem deve usá-lo? O IVA-ST ajustado será empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais. Fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: a - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b - ALQ inter é a alíquota interestadual c - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Tabela com os IVA-ST ajustados para as mercadorias: AJUSTE DE IVA – ST Grupo Critério Alíquota Intra (SP) IVA-ST Original IVA-ST Ajustado Regul./Portaria MEDICAMENTOS  Lista Negativa 18% 33,00% 42,73% RICMS 313-A  Lista Positiva 18% 38,24% 48,36% RICMS 313-B  Lista Neutra 18% 41,38% 51,72% CAT-20/2008   BEBIDA ALCOÓLICA  Aguardente 18% 44,72% 55,31% RICMS 313-C  Vinhos e Sidras 25% 44,72% 69,80% RICMS 313-D  Outras 25% 44,72% 69,80% CAT-19/2008  IVA-ST ou IVA-ST Ajustado, quando a bebida não tiver preço ao consumidor pautado (Portaria CAT 09/08,128/07)   COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL e PERFUMARIA Alíquota SP =18% 18% 38,90% 49,06% RICMS 313-E/F Alíquota SP =25% 25% 71,60% 101,34% RICMS 313-G/H Alíquota SP =12% 12% 38,90% 38,90% RICMS 313-G/H Interdependência 18% 165,55% 184,98% RICMS 313-G/H Interdependência 25% 165,55% 211,58% RICMS 313-G/H Interdependência 12% 165,55% 165,55% RICMS 313-G/H   RAÇÕES PET   18% 46,00% 56,68% RICMS 313-I/J CAT-33/2008   FONOGRÁFICOS   18% 25,00% 34,15% RICMS 313-M/N CAT-31/2008   AUTOPEÇAS  Concessionária 18% 26,50% 35,76% RICMS 313-O/P  Distribuidores 18% 40,00% 50,24% CAT 32-2008   PRODUTOS DE LIMPEZA  Água Sanitária 18% 56,29% 67,73% RICMS 313-K  Desodorizantes 18% 67,87% 80,15%  Sabão Sólido 18% 20,39% 29,20%  Sabão Pó 18% 12,72% 20,97%  Deterg. Líq. 18% 12,62% 20,86% RICMS 313-L  Tensoativos 18% 16,05% 24,54%  Graxa Couros 18% 78,68% 91,75%  Saponáceos Arear 18% 60,78% 72,54%  Produtos Passar 18% 74,54% 87,31% CAT-26/2008  Inseticidas, etc. 18% 38,74% 48,89%  Desinfetantes 18% 48,43% 59,29%  Amaciantes 18% 34,60% 44,45%  Esponjas Limp. 18% 80,85% 94,08%   PILHAS E BATERIAS   18% 40,00% 50,24% RICMS 313-Q/R CAT-30/2008   LÂMPADAS E REATORES   18% 40,00% 50,24% RICMS 313-S/T CAT-29/2008   PAPEL NBM 4802.56 18% 17,32% 25,90% RICMS 313-U/V CAT-27/2008 ESTOQUES 10)  Quem deve recolher sobre estoques? Estabelecimento paulista de atacadista, distribuidor ou varejista, inclusive o Simples Nacional, que possuir estoque no final do dia 31 de janeiro de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e no final do dia 31 de março de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008). 11)  Como calcular o imposto devido sobre estoques? Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08. Fórmula para optante do Simples Nacional: a) Utilizando o IVA-ST: Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna; * base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria. b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope): Imposto devido = (base de cálculo da saída* - base de cálculo da entrada**) x alíquota interna; * base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda. ** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. 12)  Como recolher o imposto devido sobre estoques? O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2008 (para as para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e até 30 de maio de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008). 13)  Qual código utilizar para recolher o imposto devido sobre estoques? Recolhimento deve ser feito via GARE – ICMS com o código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Não preencher a referência (mês/ano). 14)  O optante do Simples Nacional precisa transmitir algum arquivo digital à Secretaria da Fazenda? Não, o optante do Simples Nacional apenas precisa manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado, a relação indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS 15)  O que é o imposto antecipado? É o imposto que deve ser recolhido pela entrada no território paulista da mercadoria, em substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação. 16)  Quando o optante do Simples Nacional recebe as mercadorias em substituição tributária de outro estado, em que momento é devido o imposto? Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação. 17)  Quem deve recolher? Como recolher? A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista. 18)  Como faço a escrituração desta operação interestadual? A escrituração deve ser feita, no livro Registro de Entradas, conforme disposto no art. 277 do Regulamento do ICMS. 19)  Como calculo o imposto a ser pago por antecipação? a)      Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota inferior ou igual a 12% (doze por cento), pela fórmula do art. 426-A do Regulamento do ICMS: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC b)     Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), com “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST ajustado) x ALQ - IC onde: a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte; c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; f) IVA-ST ajustado, conforme pergunta nº. 9. c) Para mercadoria com preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (pauta), como bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, calculado pela seguinte fórmula: IA = Valor de Pauta x ALQ - IC Observações: Não será admitida a dedução do imposto cobrado na operação anterior nos casos em que o remetente seja optante do Simples Nacional. OPERAÇÕES INTERNAS 20)  Quem recolhe o imposto retido? O estabelecimento de fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, quando da saída de suas mercadorias recolherá o imposto próprio e o devido nas operações subseqüentes. 21)  Quando se dará o recolhimento? Qual código usar na GARE-ICMS? O recolhimento terá vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais). 22)  O optante do Simples Nacional pode fazer uso dos créditos sobre o imposto retido e/ou insumos empregados na industrialização? Não. O optante pelo Simples Nacional não faz uso dos créditos. 23)  Como emitir as notas fiscais na venda das mercadorias que foram compradas com retenção? Conforme disposto no artigo 274. A nota fiscal da saída de mercadoria comprada com o imposto já retido não destaca imposto por substituição. 24)  Como fazer a escrituração fiscal das mercadorias que foram compradas com retenção? Conforme artigo 278 do Regulamento do ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS 25)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo? O optante do Simples Nacional faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99. 26)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo? O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99. PROTOCOLOS E CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS Regulamento do ICMS: ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (nas remessas para São Paulo). Site do Conselho Nacional de Política Fazendária www.fazenda.gov.br/confaz/ ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO AQUI MENCIONADA Site da Secretaria da Fazenda de São Paulo www.fazenda.sp.gov.br (legislação/tributária) Fonte: Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo. http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm

SE??O II - DA AL?QUOTA Artigo 52 - As al?quotas do imposto, salvo exce??es previstas nos artigos 53,54, 55 e 56-B, s?o: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com altera??es da Lei10.619/00, arts. 1?, XVIII, e 2?, IV, ? 1?, 4, e ? 4?, Lei 6.556/89, art. 1?, Lei10.991/01, art. 1?, Resolu??es do Senado Federal n? 22, de 19-05-89 e n? 95, de13-12-96 e Lei Complementar n? 123/06): (Reda??o dada ao "caput", mantidos osseus incisos, pelo artigo 1? do Decreto 52.104,de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 52 - As al?quotas do imposto, salvo exce??esprevistas nos artigos 53, 54 e 55, s?o (Lei 6.374/89, art.34, "caput", com altera??es da Lei 10.619/00,arts. 1?, XVIII, e 2?, IV, ? 1?, 4, e ? 4?, Lei 6.556/89, art. 1?, Lei 10.991/01,art. 1?, Resolu??es do Senado Federal n? 22, de 19-05-89 e n? 95, de 13-12-96):(Reda??o dada ao "caput" pelo inciso VII do art. 1? do Decreto 46.529de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. DECIS?O NORMATIVA CAT- 03/01, de 16/08/2001. Disp?e sobre o direito ao cr?dito pela repeti??o doind?bito de 1% de ICMS destinado ? habita??o que depende de declara??o deinconstitucionalidade pelo STF das leis que o estabeleceram, de prova do efetivorecolhimento, do n?o repasse do ?nus e do cumprimento da Portaria CAT - 83/91. Artigo 52 - As al?quotas do imposto, salvo exce??esprevistas nos artigos 53, 54 e 55, s?o (Lei 6.374/89, art.34, "caput", com altera??es da Lei 10.619/00,arts. 1?, XVIII, e 2?, IV, ? 1?, 4, e ? 4?, Lei 6.556/89, art. 1?, Lei 10.706/00,art. 1?, Resolu??es do Senado Federal n? 22, de 19-05-89 e n? 95, de13-12-96):(Reda??o dada ao "caput" pelo inciso 1 do Art. 1. do Decreto 46.027de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) I - nas opera??es ou presta??es internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%(dezoito por cento); NOTA - V. Decis?o Normativa CAT- 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incid?ncia-Venda de ve?culos novos e usados por partede empresas locadoras de ve?culos-Considera??es. NOTA - V. LEI 11.601,de 18/12/2002 Prorrogadapela Lei 11.813, de 16/12/2004.Prorrogada pela Lei n? 12.499, de 27-12-2006 LEI 11.311,de18/12/2002 LEI 10.991,de 21/12/2001COMUNICADO CAT-68/01,de 26/12/01DECIS?O NORMATIVA CAT- 03/01, de 16/08/2001 LEI 10.706,de 28/12/00.Disp?em sobre al?quota do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o deMercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunica??o - ICMS. II - nas opera??es ou presta??es interestaduais que destinarem mercadorias ouservi?os a contribuintes localizados nos Estados das regi?es Norte, Nordeste eCentro-Oeste e no Estado do Esp?rito Santo, 7% (sete por cento); III - nas opera??es ou presta??es interestaduais que destinarem mercadorias ouservi?os a contribuintes localizados nos Estados das regi?es Sul e Sudeste, 12% (dozepor cento); IV - nas presta??es interestaduais de transporte a?reo de passageiro, carga e malapostal, em que o destinat?rio do servi?o seja contribuinte do imposto, 4% (quatro porcento); V - Nas opera??es com energia el?trica, no que respeita aos fornecimentos adianteindicados: a) 12% (doze por cento), em rela??o ? conta residencial que apresentar consumo mensal de at? 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em rela??o ? conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte p?blico eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas opera??es com energia el?trica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver explora??o agr?cola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Par?grafo ?nico - O imposto incidente sobre o servi?o prestado no exterior dever?ser calculado mediante aplica??o da al?quota prevista no inciso I. Artigo 53 - Revogado pelo inciso II do artigo 1? do Decreto 51.520,de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1?de fevereiro de 2007. Artigo 53 - Aplica-se a al?quota de 7% (sete por cento) nasopera??es internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado noexterior (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, itens 3, 11, 14, 16, 17 e ? 8?, o primeiro na reda??o da Lei 8.996/94,art. 1?, I, alterado pela Lei 10.619/00,art. 1?, XVIII, o segundo na reda??o da Lei 9.278/95, art. 1?, II, o terceiroacrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2?, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97,art. 4?, o quinto na reda??o da Lei 10.619/00,art. 1?, XVIII, e o ?ltimo acrescentado pela Lei 10.619/00,art. 2?, IV): ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------NOTA V. COMUNICADO CAT- 04/07, de 07-02-2007 (DOE 08/02/2007) - Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520,de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobreOpera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o concernentes ? cesta b?sica "O Coordenador da Administra??o Tribut?ria, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou o artigo 53 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do ? 1? do artigo 34 da Lei 6.374, de 1? mar?o de 1989, esclarece que permanece aplic?vel a al?quota de 7% ?s opera??es de que tratam os referidos dispositivos da Lei 6.374/89." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------I - arroz, farinha de mandioca, feij?o, charque, p?o franc?s ou desal e sal de cozinha; NOTA - V. Decreto 48.110,de 26/09/2003. NOTA - V. Comunicado CAT51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as al?quotas aplic?veis em opera??es internascom p?o e bolos, em suas diversas esp?cies e com produtoss correlatos. II - ling?i?a, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; NOTA - V. Decreto 48.110,de 26/09/2003. III - produtos da ind?stria de processamento eletr?nico de dados,fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposi??es doartigo 4? da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na reda??o vigente em 13 de dezembro de2000 e pela reda??o dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 11, na reda??o da 10.709/00);(Reda??o dada ao inciso III pelo inciso I do artigo 1? do Decreto 45.644de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001). NOTA - V. Decreto 48.112,de 26/09/2003. NOTA - V. Comunicado CAT59/01, de 06/1101 - Esclarece sobre a aplica??o da al?quota de 7% (sete por cento)nas opera??es com produto da ind?stria de processamento de dados. NOTA - V. DECRETO FEDERAL n? 3.800, de 20/04/01. Regulamenta os arts. 4o,9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei 10.176, de 11de janeiro de 2001, que tratam do benef?cio fiscal concedida ?s empresas dedesenvolvimento ou produ??o de bens e servi?os de inform?tica e automa??o, queinvestirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa??o, ed? outras provid?ncias. NOTA - V. DECRETO FEDERAL n? 3.801, de 20/04/01. Regulamenta o ? 1? doart. 4? e o ? 2? do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com areda??o dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001 NOTA - V. ARTIGO 396, que disp?e sobre o diferimento do lan?amento doimposto incidente nas opera??es com mat?rias-primas, partes, pe?as, componentes eoutros produtos de equipamentos de processamento eletr?nico de dados indicados emrela??es de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda III - produtos da ind?stria de processamento eletr?nico de dados,fabricados por estabelecimento industrial que atenda ?s disposi??es do artigo 4? daLei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isen??o do Impostosobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no c?digo 4014.10.0000 daNomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 dedezembro de 1996; V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; NOTA - V. Decreto 48.110,de 26/09/2003. VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ouestojo, com capacidade para acondicionamento de at? 30 (trinta) unidades. NOTA - V. Decreto 48.112,de 26/09/2003. ? 1? - Para efeito de aplica??o do disposto no inciso I,considera-se p?o franc?s ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela coc??o(cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biol?gico, ?gua e sal,n?o podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, caracter?stica ouclassifica??o, produzido no peso de at? 1000 gramas. ? 2? - Para efeito de aplica??o do disposto no inciso III, ocontribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas ? comercializa??o da mercadoria: 1 - tratando-se da ind?stria fabricante do produto, o n?mero da portaria conjunta dos Minist?rios da Ci?ncia e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4? da Lei 8.248, de 23-10-91; (Reda??o dada ao item 1 pelo inciso II do artigo 1? do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); 1 - tratando-se da ind?stria fabricante do produto, o n?mero da portaria conjunta dos Minist?rios da Ci?ncia e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isen??o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, al?m da indica??o referida no item anterior, a identifica??o do fabricante e o n?mero da Nota Fiscal relativa ? aquisi??o original da ind?stria, ainda que a opera??o seja realizada entre comerciantes. ? 3? - Na hip?tese do par?grafo anterior, cada estabelecimentoadquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indica??es referidas na notaanterior. ? 4? - Revogado pelo art. 4? do Decreto 46.778de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) ? 4? - Em substitui??o ? indica??o prevista no item 1 do ?2?, enquanto n?o publicada a portaria conjunta dos Minist?rios da Ci?ncia e Tecnologiae da Fazenda, poder? ser informado na Nota Fiscal o n?mero de of?cio expedido peloMinist?rio da Ci?ncia e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinteatende ao processo produtivo b?sico. (Acrescentado o ? 4? pelo inciso II do art. 2? doDecreto 46.295de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 07/11/2001) ? 5? - Revogado pelo art. 4? do Decreto 46.778de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) ? 5? - Na hip?tese do par?grafo anterior, se sobrevier decis?ofederal no sentido de que o produto n?o atende ao processo produtivo b?sico, dever? serrecolhida a diferen?a de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa edemais acr?scimos legais, que ser?o devidos a partir do vencimento do prazo em que otributo deveria ter sido pago de acordo com a al?quota efetivamente aplic?vel ?opera??o. (Acrescentado o ? 5? pelo inciso II do art. 2? do Decreto 46.295de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 07/11/2001) Artigo 53-A - Aplica-se a al?quota de 7% (sete por cento) nas opera??esinternas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei6.374/89, art. 34, ? 1?, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96,art. 2?, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4?, e o ?ltimo na reda??oda Lei 10.619/00, art. 1?): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743,de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)I - preservativos classificados no c?digo 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira deMercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clarapasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, comcapacidade para acondicionamento de at? 30 (trinta) unidades. Artigo 54 - Aplica-se a al?quota de 12% (doze por cento) nas opera??es oupresta??es internas com os produtos e servi?os adiante indicados, ainda que se tivereminiciado no exterior (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e ? 6?, o terceiro nareda??o da Lei 9.399/96, art. 1?, VI, o quarto na reda??o da Lei 9.278/95, art. 1?,I, o quinto ao d?cimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2?, Lei8.456/93, art. 1?, Lei 8.991/94, art. 2?, I, Lei 9.329/95, art. 2?, I, Lei 9.794/97,art. 4?, Lei 10.134/98,art. 1?, o d?cimo primeiro e o d?cimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00,art. 1?, o ?ltimo acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2?, II): I - servi?os de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, su?no, caprino ou ovino em p? e produto comest?velresultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pr?-preparada de farinha de trigoclassificada no c?digo 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas aliment?cias n?ocozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; NOTA - V. Comunicado CAT51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as al?quotas aplic?veis em opera??es internascom p?o e bolos, em suas diversas esp?cies e com produtos correlatos IV - pedra e areia, no tocante ?s sa?das; V - implementos e tratores agr?colas, m?quinas, aparelhos e equipamentos industriaise produtos da ind?stria de processamento eletr?nico de dados, neste ?ltimo caso desdeque n?o abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a rela??o dos produtosalcan?ados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; NOTA - V. RESOLU??O SF- 04/98, de 16/01/98. Aprova a rela??o de m?quinas, aparelhos e equipamentosindustrias, implementos e tratores agr?colas e produtos da ind?stria de processamentoeletr?nico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga aResolu??o SF-14/95. Alterada pelas Resolu??es SF-21/98, 32/98 44/98, 22/99,31/00, 14/01 e 46/06. Itens 18 e 19 do Anexo III desta Resolu??o foram revogados pelaResolu??o SF-21/98. NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na reda??o dada pelo Decreto -33.498/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de S?o Paulo. NOTA - V. ARTIGO 8? DDTT. Prev? a aquisi??o de implem,entos e tratoresagr?colas mediante transfer?ncia de cr?dito, at? 31/12/01, por estabelecimento ruralde produtor pecuarista de gado bovino ou su?no. VI - ?leo diesel e ?lcool et?lico hidratado carburante (Lei n? 6.374/89, art.34, ? 1?, item 10, na reda??o da Lei 11.593/03,artigo 1?, I) (Reda??o dada ao inciso VI pelo inciso I do art. 3? do Decreto 48.379de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 05-12-2003) VI -?leo diesel; VII - ferros e a?os n?o planos comuns, indicados no ? 1?; VIII - produtos cer?micos e de fibrocimento, indicados no ? 2?; IX - pain?is de madeira industrializada, classificados nos c?digos 4410.19.00,4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - ve?culos automotores, quando tais opera??es sejam realizadas sob o regimejur?dico-tribut?rio da sujei??o passiva por substitui??o com reten??o do impostorelativo ?s opera??es subseq?entes, sem preju?zo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujei??o ao regime jur?dico-tribut?rio da sujei??opassiva por substitui??o, os ve?culos classificados nos c?digos 8701.20.0200,8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 daNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 dedezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimenta??o aludido no inciso II do artigo 2?, bem como nassa?das de refei??es realizadas por empresas preparadoras de refei??es coletivas,excetuado, em qualquer dessas hip?teses, o fornecimento ou a sa?da de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,no tocante ?s sa?das: a) assentos - 9401, exceto os classificados no c?digo 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, ? 1?, 19, "a", na reda??o da Lei 10.708/00, art. 3?); (Reda??o dada ? alinea "a" pelo inciso III do artigo 1? do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); a) assentos - 9401; b) m?veis - 9403; c) suportes el?sticos para camas - 9404.10; d) colch?es - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,no tocante ?s sa?das: a) chapas, folhas, pel?culas, tiras e l?minas de pl?sticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cart?o revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,as opera??es com os produtos (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00,art. 2?, II): (Acrescentado o inciso XV pelo inciso I do artigo 2? do Decreto 45.644de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descart?veis, 9018.31.19; e) agulhas descart?veis, 9018.32.19; XVI - p?o n?o abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nassubposi??es 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e p?o torrado, torradas ou produtos semelhantesda subposi??o 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00,art. 2?, I) (Reda??o dada ao inciso XVI pelo inciso I do art. 1? do Decreto 49.709de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) XVI - p?o n?o abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde queclassificado nas subposi??es 1905.10 ou 1905.20, ou no c?digo 1905.90.90 e p?otorrado, torradas ou produtos semelhantes da subposi??o 1905.40, todos da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00,art. 2?, I(Acrescentado o inciso XVI pelo inciso I do artigo 2? do Decreto 45.644de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); XVII - nas opera??es com as solu??es parenterais abaixo indicadas, todasclassificadas no c?digo 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00,art. 2?, I): (Reda??o dada ao "caput" do inciso XVII pelo inciso I do art.1? do Decreto 48.739de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) XVII - 12% (doze por cento), nas opera??es com as solu??esparenterais abaixo indicadas, todas classificadas no c?digo 3004.90.99 da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1?): (Acrescentado o incisoXVII pelo inciso I do art. 2? do Decreto 47.452de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 20-11-2002) XVIII - dentifr?cio, classificado no c?digo 3306.10.00, escovas de dentes e paradentadura, exceto el?tricas, classificadas no c?digo 9603.21.00, todos da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, item 6, al?nea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06,artigo 1?, I)(Acrescentado o inciso XVIII pelo inciso I, artigo 2? do Decreto ? 50.473 , de 20 de janeiro de 2006, DOE 21/01/2006,produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006.) a) solu??o de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solu??o de cloreto de s?dio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solu??o glicofisiol?gica; d) solu??o de ringer, inclusive com lactato de s?dio; e) manitol a 20%; f) di?lise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) ?gua para inje??o; h) bicarbonato de s?dio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiol?gico; j) cloreto de pot?ssio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de pot?ssio 2mEq/ml; m) sulfato de magn?sio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monoss?dico + diss?dico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) amino?cido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lip?deos.; ? 1? - Os produtos a que se refere o inciso VII s?o os adiante indicados, observadaa classifica??o segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-m?quina de ferro ou a?os n?o ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de a?os para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou a?os n?o ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, inclu?das as que tenham sido submetidas a tor??o ap?s laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas ap?s a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de se??o transversal retangular, 7214.91.00; de se??o circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou a?os n?o ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou a?os n?o ligados: outros, n?o revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - arma??es de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interse??o, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimens?o do corte transversal e com malhas de 100 cm? ou mais, de superf?cie de a?o, n?o revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interse??o: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de a?o, n?o revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas met?licas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de pl?sticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabi?o, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, ? 7?, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2?, III);(Acrescentado o item 10 pelo inciso II do artigo 2? do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, ? 7?, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2?, III); ): (Acrescentado o item 11 pelo inciso II do artigo 2? do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); ? 2? - Os produtos a que se refere o inciso VIII s?o os adiante indicados, observadaa classifica??o segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH: NOTA - V. Decreto 48.112,de 26/09/2003. 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cer?micos, n?o esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (pe?as ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cer?mica n?o esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cer?micas, n?o esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pr?-fabricadas, 6810.19.00; 6 - pain?is de lajes, 6810.91.00; 7 - pr?-lajes e pr?-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - pain?is e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espig?es e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservat?rios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservat?rios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - arma??es treli?adas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavat?rios, colunas para lavat?rios, banheiras, bid?s, sanit?rios ecaixas de descarga, mict?rios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanit?rio, deporcelana ou cer?mica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, item 15, al?nea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06);(Acrescentados os ?tens 19, 20, 21 e 22 pelo inciso II do artigo 2? do Decreto 50.473,de 20 de janeiro de 2006, DOE de 21/01/2006, produzindo efeitos para os fatos geradoresocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006.) 20 - ladrilhos e placas de cer?mica, exclusivamente para pavimenta??o ourevestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, item 15, al?nea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06);21 - tubo, calha ou algeroz e acess?rio para canaliza??o, de cer?mica, 6906.00.00(Lei 6.374/89, art.34, ? 1 ?, item 1 5, al?nea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06,artigo 1?, II); 22 - revestimento de pavimento de pol?meros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei6.374/89, art.34, ? 1 ?, item 1 5, al?nea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06,artigo 1?, II) ? 3? - Aplica-se, ainda, a al?quota prevista neste artigo em rela??o ao inciso X(Lei 6.374/89, art.34, ? 6?, com altera??o da Lei 11.001/01,art.2?, I): (Reda??o dada ao ? 3? pelo inciso VIII do art. 1? do Decreto 46.529de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do ve?culo importado do exterior por sujeito passivo por substitui??o, para o fim de comercializa??o ou integra??o no seu ativo imobilizado; 2 - na sa?da realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substitui??o, que destine o ve?culo diretamente a consumidor ou usu?rio final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em opera??o posterior ?quela abrangida pela reten??o do imposto ocorrida no ciclo de comercializa??o do ve?culo novo. NOTA - V. Decis?o Normativa CAT - 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incid?ncia-Venda de ve?culos novos e usados por parte de empresas locadoras de ve?culos-Considera??es. ? 3? - Aplica-se, ainda, a al?quota prevista neste artigo em rela??o aos incisos X e XI: 1 - no recebimento do ve?culo importado do exterior por sujeito passivo por substitui??o, para o fim de comercializa??o ou integra??o no seu ativo imobilizado; 2 - na sa?da realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substitui??o, que destine o ve?culo diretamente a consumidor ou usu?rio final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; Artigo 55 - Aplica-se a al?quota de 25% (vinte e cinco por cento) nasopera??es ou presta??es internas com os produtos e servi?os adiante indicados, aindaque se tiverem iniciado no exterior, observada a classifica??o segundo a NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996(Lei 6.374/89, art.34, ? 1?, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4?, I, e ? 5?,com altera??o da Lei 9.399/96, art. 1?, VII, Lei 6556/89, art. 2?, e Lei 7646/91, art.4?, II): I - nas presta??es onerosas de servi?o de comunica??o; II - bebidas alco?licas, classificadas nas posi??es 2204, 2205 e 2208, exceto osc?digos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III - fumo e seus suced?neos manufaturados, classificados no cap?tulo 24; IV - perfumes e cosm?ticos, classificados nas posi??es 3303, 3304, 3305 e 3307,exceto as posi??es 3305.10 e 3307.20, os c?digos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, asprepara??es anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posi??o 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos c?digos4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 cent?metros c?bicos, classificadas nosc?digos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, bal?es e dirig?veis, classificados nos c?digos 8801.10.0200 e8801.90.0100; VIII - embarca??es de esporte e de recreio, classificadas na posi??o 8903; IX - armas e muni??es, suas partes e acess?rios, classificados no cap?tulo 93; X - fogos de artif?cio, classificados na posi??o 3604.10; XI - trituradores dom?sticos de lixo, classificados na posi??o 8509.30; XII - aparelhos de sauna el?tricos, classificados no c?digo 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"),classificados no c?digo 8525.20.0104; XIV - bin?culos, classificados na posi??o 9005.10; XV - jogos eletr?nicos de v?deo (video-jogo), classificados no c?digo 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no c?digo 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posi??o 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no c?digo 9505.90.0100; XIX - raquetes de t?nis, classificadas na posi??o 9506.51; XX - bolas de t?nis, classificadas na posi??o 9506.61; XXI - esquis aqu?ticos, classificados no c?digo 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posi??o 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posi??o 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posi??o 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na subposi??o 9614.90; (Lei 6.374/89, art.34, ?5?, item 24, com altera??o da Lei 12.294/06,art. 1?, V) ; (Reda??o dada pelo inciso I do artigo 2? do Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efeitos a partir de31-03-06) XXV - piteiras, classificadas na posi??o 9615.90; XXVI - ?lcool et?lico anidro carburante, classificado no c?digo 2207.10.0100,querosene de avia??o classificado no c?digo 2710.00.0401 e gasolina classificada nosc?digos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art.34, ? 5?, item 25, na reda??o da Lei 11.593/03,artigo 1?, II). (Reda??o dada ao inciso XXVI pelo inciso II do art. 3? do Decreto 48.379de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 05-12-2003) XXVI - ?lcool carburante, classificado nos c?digos 2207.10.0100 e2207.10.9902, gasolina classificada nos c?digos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303e 2710.00.0399 e querosene de avia??o, classificado nos c?digos 2710.00.0401. Artigo 56 - Aplicam-se as al?quotas internas ?s opera??es ou ?spresta??es que destinarem mercadorias ou servi?os a pessoa n?o-contribuinte localizadaem outro Estado (Lei 6.374/89, art.34, ? 3?, na reda??o do inciso XVIII do artigo 1? da Lei 10.619/00).(Reda??odada ao "caput" pelo inciso I do art. 1? do Decreto 46.295de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) Artigo 56 - Aplicam-se as al?quotas internas ?s opera??esou ?s presta??es que destinarem mercadorias ou servi?os a pessoa n?o-contribuintelocalizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1?). Par?grafo ?nico - Para efeito de aplica??o das al?quotas internas, conforme ocaso: 1 - prevalecer? a al?quota fixada pelo Senado Federal, como segue: a) a m?xima, se inferior ? prevista neste artigo; b) a m?nima, se superior ? prevista neste artigo; 2 - prevalecer?o as al?quotas estabelecidas em conv?nio pelos Estados. Artigo 56-A - Na opera??o que destine mercadorias a empresa de constru??ocivil localizada em outra unidade da Federa??o, dever? ser aplicada a al?quota interna(Lei 6.374/89, art.34, ? 3?, na reda??o do inciso XVIII do art. 1? da Lei 10.619/00).(Acrescentado o art. 56-A pelo inciso I do art. 2? do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) ? 1? - Para os fins deste artigo: 1 - aplica-se o conceito de empresa de constru??o civil constante no artigo 1? do Anexo XI; 2 - o documento relativo ? inscri??o no cadastro de contribuintes do ICMS n?o faz prova da condi??o de contribuinte. ? 2? - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos apartir de 1? de maio de 2008. ? 2? - O disposto no "caput" n?o se aplica na hip?tesede a empresa de constru??o civil comprovar a realiza??o de, no m?nimo, uma opera??orelativa ? circula??o de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores ? data daaquisi??o da mercadoria, excetuadas as importa??es. NOTA - V. COMUNICADO CAT65/03, de 17/10/2003. Esclarece sobre a al?quota de ICMS aplic?vel ?s opera??escom empresa de constru??o civil sediada em outro Estado. NOTA - V. COMUNICADO CAT20/02, de 07/03/2003. Esclarece sobre a n?o aplica??o do Conv?nio ICMS 137/02, de13/12/2002 ao Estado de S?o Paulo. Artigo 56-B - Tratando-se de opera??o ou presta??o praticada porcontribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributose Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SimplesNacional”, salvo disposi??o em contr?rio, o imposto ser? calculado segundo asregras do artigo 18 da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigoacrescentado pelo artigo 2? do Decreto 52.104,de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Fonte: Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo.http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Não. Nas aquisições de mercadorias de outros Estados, beneficiadas por legislação interna da origem, sem amparo em Convênio, o contribuinte paulista adquirente não poderá aproveitar o cré-dito integral do imposto destacado na respectiva Nota Fiscal. Isso porque, em face de disposições constitucionais, os Estados estão proibidos de conceder, unilateralmente, qualquer bene-fício ou incentivo fiscal do ICMS. Desse modo, será admitido o creditamento de importância correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. Exemplo: Contribuinte em Goiás (aproveita crédito presumido de 5%) vende mercadoria para contribuinte paulista destacando alíquota de ICMS de 12% Contribuinte paulista somente poderá aproveitar o crédito de ICMS da efetiva carga tributária suportada pelo remetente, ou seja: Goiás: saída com débito de 12% e crédito presumido de 5% = 7% (carga tributária) São Paulo: crédito admitido de 7% (carga tributária suportada pelo remetente) Base legal: Resolução SF nº 52/93.Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=1

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de Imposto de Renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do Imposto de Renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido. Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o Imposto de Renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem como quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal. Base legal: art. 10 da Lei nº 9.249/95, ADN COSIT nº 4/96 e IN SRF nº 11/96. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas a empresa individual pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.   Base legal: Lei nº 9.718/98 e INs SRF nºs 93/97 e 25/99. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério: os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir; os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração. Notas: Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2). Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual, depois de deduzida a provisão para o IRPJ, será considerado, por disposição legal, como automaticamente distribuído no período-base. Saliente-se que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao Imposto de Renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física. Base legal: Lei nº 9.249/95, art. 165 do RIR/99 e IN SRF nº 11/96. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

Não. Esse lucro, após a dedução da provisão para pagamento do IRPJ, sempre será considerado como automaticamente distribuído no período de apuração. Base legal: Lei nº 9.249/95, art. 165 do RIR/99 e IN SRF nº 11/96. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades: o prejuízo apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404/76. Esse prejuízo é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e o prejuízo apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações. Esse prejuízo é conhecido como prejuízo fiscal, que é compensável para fins da legislação do Imposto de Renda. Importa observar que a partir de 01/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente. Base legal: art. 511 do RIR/99. Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)? O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo. Base legal: art. 515 do RIR/99. Como podem ser compensados os prejuízos fiscais? Os prejuízos fiscais, compensáveis para fins do Imposto de Renda, podem ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% do lucro líquido ajustado. O limite de 30% não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais. Base legal: art. 42 da Lei nº 8.981/95; art. 15 da Lei nº 9.065/95 e Instrução Normativa SRF nº 11/96. Existem outras restrições à compensação de prejuízos fiscais? Sim, existem. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do LALUR, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do LALUR. Base legal: arts. 513 e 514 do RIR/99. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=2

O custo de aquisição de mercadorias é composto pelo preço – tributos recuperáveis + despesas necessárias para colocar o bem no estabelecimento. O preço é o valor total da nota fiscal, os impostos recuperáveis são aqueles que a empresa, sendo contribuinte, tem direito de aproveitamento de crédito na escrituração fiscal (ICMS, IPI e as contribuições PIS-PASEP e COFINS não cumulativas) e as despesas necessárias são basicamente o frete e o seguro, quando esses gastos correm por conta do adquirente. No caso de mercadorias importadas, além dos itens já citados, o Imposto de Importação, os gastos aduaneiros e de transbordo, assim como a variação cambial verificados até o desembaraço do bem também compõem o custo de aquisição. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação FIscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=3

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente). Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=3

Consiste na “recuperação contábil” do capital aplicado na aquisição de direitos, cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=3

O benefício será utilizado da seguinte forma: a) na escrituração comercial será registrado o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida; b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no Lalur; c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente, item “c” anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da parte B do Lalur. Notas: Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.   Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=3

(DOE 21-03-2008) Com as alterações das Portarias CAT-45/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008), e CAT-48/08, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/08, de 31-03-2008; DOE 01-04-2008)a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-45/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; 2 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Publicado no DOU de 21.05.08, pelo Despacho nº 34/08. Retificação no DOU de 25.06.08. Altera o Protocolo ICMS 41/08, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios, para ve?culos automotores e outros fins. Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:I – a ementa:“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.”;II – o § 1º da cláusula primeira:“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”;III – a alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda:“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”;IV – o § 3º da cláusula segunda:“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):   Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4% II ? quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):   Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1% III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;V – a cláusula quinta:“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.”.Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:I – os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:“§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”;II - o Anexo Único:Anexo Único  ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00 26 Triângulo de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1  8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 Medidores de nível 9026.10.19 77 Manômetros 9026.20.10 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00 Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.Retificação Publicada no DOU de 25.06.08No Protocolo ICMS 49/08, de 8 de maio de 2008, publicado no DOU de 21 de maio de 2008, Seção 1, páginas 25 e 26, na cláusula primeira, no inciso II, no § 1º, onde se lê: “ ... máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários ...”,  leia-se: “... máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários ...”. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008: Decreta: Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I): I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009. § 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto__”. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. § 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são: 1 - os seguintes medicamentos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; b) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; d) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; e) seringas, 9018.31; f) agulhas para seringas, 9018.32.1; g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99; 2 - os seguintes produtos de higiene pessoal: a) escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00; b) os relacionados nos itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS; 3 - os produtos de limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS; 4 - os produtos da indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a 10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; b) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; c) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; d) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; g) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; h) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02; i) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05; j) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06; k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17; l) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;” (NR); m) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02; n) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10; o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00; p) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; q) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; r) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01; s) chá, mesmo aromatizado, 09.02; t) mate, 0903.00; u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 1701.1; v) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; w) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1; x) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; y) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2; z) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR); 5 - os seguintes materiais de construção e congêneres: a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; c) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; d) os relacionados nos itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS. § 7° - As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente às mercadorias indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que, cumulativamente: 1 - exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação; 2 - seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007; 3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas mercadorias. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008. Ofício GS-CAT Nº 542/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de novembro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008: - medicamentos que especifica; - produtos de higiene pessoal que especifica; - produtos de limpeza que especifica; - produtos da indústria alimentícia que especifica; - materiais de construção e congêneres que especifica. Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 53.511/2008, a partir de 1° de dezembro de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta prevê, inclusive, fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes. Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

Preliminarmente cabe esclarecer que a indicação de tal Tabela a ser aplicada é um procedimento que deve ser realizado com cautela, pois as Tabelas por vezes envolvem tributos que são respondidos pela área de IR, Trabalhista, juntamente com os impostos de acompanhamento de nossa área (ICMS/IPI/ISS). Todavia, com relação ao Anexo a ser aplicado, considerando tratar-se do item 17.06 da lista de serviços (marketing), informamos deverá ser verificado o Anexo III da Resolução CGSN nº 05/2007 caso se trate de serviços de competência do ISS definido na Lei Complementar 116/03. Porém, antes desse procedimento é necessário segregar as receitas, conforme mencionados no art. 3º da Resolução CGSN nº 5/2007.

Preliminarmente cabe esclarecer que a indicação de tal Tabela a ser aplicada é um procedimento que deve ser realizado com cautela, pois as Tabelas por vezes envolvem tributos que são respondidos pela área de IR, Trabalhista, juntamente com os impostos de acompanhamento de nossa área (ICMS/IPI/ISS). Para o transporte deverá ser observado também o Anexo III da Resolução CGSN 5/07. Porém, antes desse procedimento é necessário segregar as receitas, conforme mencionados no art. 3º da Resolução CGSN nº 5/2007.

Em atenção à consulta formulada, informamos que no Estado de São Paulo, a saída interna de mercadoria promovida por produtor rural está sujeita ao diferimento do imposto conforme art. 260 do Regulamento do ICMS. Assim, quando a empresa comercial ou industrial adquirir mercadoria de produtor rural, ela deverá recolher o imposto diferido lançando o débito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos" com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", nos termos do art. 116, I do Regulamento do ICMS. Para esse cálculo não se aplica Índice de Valor Adicionado. Basta aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída a operação caso fosse normalmente tributada. Por estar sujeito ao débito do imposto, a empresa poderá aproveitar o ICMS como crédito mediante lançamento da Nota Fiscal de Entrada, conforme determina o art. 136, I, "a" do RICMS, no Livro Registro de Entradas, com base no art. 116, II do Regulamento do ICMS. Quanto ao IPI, é preciso que V. Sra tenha a gentileza de nos indicar a classificação fiscal da mercadoria para que possamos verificar a tributação do IPI.

A Lei nº 10.865/2004, art. 28 determina que a partir de 22/12/2004 a venda de livros conforme definidos na Lei 10.753/2003, art. 2º não se sujeitará a incidência do PIS e da COFINS pelo fato da legislação contemplar com alíquota zero. Sendo assim, a receita auferida na venda de Livros está sujeita unicamente ao pagamento do IRPJ e da CSLL. Ademais, importante fazer as seguintes observações: A Lei 10.865/2004 em seu art. 28 dispõe que - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de : I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Nova Redação dada pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04) V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Acrescentadao pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04) Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.033/04 - efeitos a partir de 22.12.04). A Lei 10.753/2003 em seu art. 2º dispõe que - Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Questiona-se se há incidência de Impostos e Contribuições sobre a receita proveniente da venda de livros, revistas e jornais, sendo que, a indagação decorre muitas vezes de uma leitura apressada da Constituição Federal relativo ao dispositivo concernente a matéria e, em muitas ocasiões concluindo-se de forma equivocada.

Inicialmente cumpre-nos esclarecer que alguns produtos estão sujeitos a substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme prevê os arts. 313-A a 313-Y do RICMS/SP - Decreto 45.490/00. Considerando que não haja Convênio ou Protocolo que atribua ao remetente da mercadoria a responsabilidade pela retenção do imposto, conforme o art. 426-A do RICMS/00, na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS/00, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento: I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. Sendo assim, o imposto deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo (ou seja, não tem um prazo especial para o pagamento do imposto), por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando-se no campo "Informações Complementares" (Portaria CAT nº 16/08): a) o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento; b) o CNPJ do estabelecimento remetente. Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo além dos demais requisitos: a) o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente. O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. (§ 8º do art. 426-A do RICMS/00) Observe que o diferencial de alíquotas será devido, contudo, estará incorporado na fórmula prevista no art. 426-A do RICMS/SP - Decreto 45.490/00.

I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. Nesse caso, qualquer estabelecimento paulista seja ele industrial (adquirindo para revenda), atacadista ou varejista, optante do Simples Nacional ou contribuinte do Regime Periódico de Apuração do ICMS – RPA adquirindo as referidas mercadorias de outro Estado sem a antecipação do imposto deverá recolher a antecipação tributária. Foi mencionado que o fornecedor já recolheu o referido imposto por meio de GARE, todavia, acreditamos que o mesmo tenha recolhido o imposto por meio de GNRE, não foi mencionado o produto, sendo assim, não temos condição de verificar se existe Convênio ou Protocolo que obrigue o estabelecimento remetente a retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo. Sendo assim, considerando que o Estado remetente não tenha celebrado Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo o recolhimento foi por meio de acordo comercial e por esse motivo foi enviado uma duplicada para a cobrança. Considerando trata de contribuinte varejista optante do Simples Nacional a escrituração será realizada na forma do artigo 277 do RICMS/00: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma comum prevista na legislação, ou seja, como se trata de emprsea do Simples Nacional, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Operações sem Crédito do Imposto" b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária", o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a sua própria operação de saída da mercadoria e respectiva base de cálculo; c) ainda na coluna "Observações", na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, sem prejuízo dos demais lançamentos, indicando: c.1)data de recolhimento; c.2) o código de receita utilizado; c.3) o valor recolhido.

Considerando tratar-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, estará obrigada ao pagamento de todos os tributos e contribuições federais: - IRPJ - base de cálculo 32% e alíquota 15%, CSSL - base de cálculo 32% e alíquota 9% , PIS/Pasep - 3,0% e Cofins - 0,65%. Cumpre destacar que a base de cálculo do IRPJ acima poderá ser determinada mediante adoção do percentual de 16%, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00. Na tributação pelo lucro real, a apuração dos tributos federais dar-se-ão: IRPJ -alíquota 15%, CSSL - alíquota 9% , PIS/Pasep - 1,65% e Cofins - 7,6%. Para os tributos estaduais ou municipais eventualmente devidos, solicitamos ao consulente que formule nova consulta para a área de ICMS/ISS/IPI.

A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida e segrega na forma do art. 3º da referida Resolução CGSN nº 5/2007.

o art. 37, §1º, 1 do Regulamento do ICMS prevê que o desconto condicional integra a base de cálculo do ICMS, de modo que somente se o desconto estiver vinculado a alguma condição a ser satisfeita, o valor integrará a base de cálculo do ICMS.

Considerando que a venda seja de veículos usados, esclarecemos que conforme art. 2° da Instrução Normativa n° 152/1998 nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Após a determinação da base de cálculo serão aplicadas sobre as mesmas no que tangem ao IRPJ e CSLL as alíquotas de 32% conforme art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 93/1997. Feito isso aplica-se as alíquotas de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL). No caso do PIS/Pasep e da Cofins aplica-se sobre valor definido na forma do art. 2° da IN SRF n° 152/1998 as alíquotas de 0,65% e 3,0%.

A incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, tem como fato Gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme art. 1º e 2º da Lei nº 10.833/03. Quando do pagamento o contribuinte poderá descontar créditos com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03.

1) O que é substituição tributária? É um regime que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a contribuintes que não praticam diretamente o fato gerador. 2) O que é imposto retido? É o imposto incidente sobre as operações subseqüentes que deve ser recolhido pelo responsável, substituto tributário. 3) Os optantes do Simples Nacional também precisam recolher por substituição tributária? Sim, os optantes do Simples Nacional que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária submetem-se à legislação paulista pertinente, bem como, nas operações interestaduais, à legislação das unidades da Federação do estabelecimento destinatário com as quais haja acordo firmado (convênio ou protocolo). 4) Onde encontrar a legislação pertinente à Substituição Tributária para os optantes do Simples Nacional?  No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br. Clicar em legislação, depois em tributária. Ali estarão todas as normas (Regulamento do ICMS/SP, Decretos, Portarias, Comunicados, etc.) que tratam sobre Substituição Tributária. 5) Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária? Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo. Artigo 313-A - medicamentos (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-E - produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008); Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008); Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008); Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:   Cimento (artigo 291); Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293); Sorvete (artigo 295); Veículos de duas rodas (artigo 299); Veículos (artigo 301); Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante - (artigos 412, 413, 414 e 418); Cigarros e derivados do fumo (artigo 289); Tintas e vernizes (artigo 312); Pneumáticos e afins (artigo 310). 6) Quando entrarão em Substituição Tributária as operações com produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres? Conforme Comunicado CAT 13/2008, a partir de 1º de maio de 2008. A Regulamentação pertinente até o presente momento (14/04/08) não foi publicada. 7) O que é IVA-ST? IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. 8) Onde encontro o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para a minha mercadoria? O IVA-ST varia para cada produto: Medicamentos - Portaria CAT nº. 20/08: a - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS; b - 33,00%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS; c - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS. A definição quanto a se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou importador que indicam em sua nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento. Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope – Portaria CAT nº. 09/08, Portaria CAT nº. 128/07 e Portaria CAT nº. 19/08: No caso de bebidas alcoólicas existe “pauta” divulgada, ou seja, a Secretaria da Fazenda publicou tabela de preços finais ao consumidor que devem ser utilizados para determinação da base de cálculo do imposto. O IVA-ST só será utilizado para operações com as mercadorias que não estiverem na “pauta”. Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 44,72%. Perfumaria e Higiene Pessoal – Portaria CAT nº. 15/08 (e suas alterações): O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: a - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ; b - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%. c - 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº. 15/08). Rações Animal – Portaria CAT nº. 33/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%. Produtos de Limpeza – Portaria CAT nº. 26/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%. a - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH; b - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH; c - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH; d - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH; e - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH; f - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH; g - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH; h - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH; i - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH; j - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH; k - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH; l - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH; m - 80,85%, nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. Produtos Fonográficos – Portaria CAT nº. 31/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25%.  Autopeças – Portaria CAT nº. 32/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:  a) de montadora para concessionária de veículos automotores;  b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 2 - 40% nos demais casos. Pilhas e Baterias – Portaria CAT nº. 30/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%. Lâmpadas Elétricas – Portaria CAT nº. 29/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%. Papel – Portaria CAT nº. 27/08: O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 17,32% 9) O que é o IVA-ST ajustado, quando e quem deve usá-lo? O IVA-ST ajustado será empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais. Fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: a - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b - ALQ inter é a alíquota interestadual c - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Tabela com os IVA-ST ajustados para as mercadorias: AJUSTE DE IVA – ST Grupo Critério Alíquota Intra (SP) IVA-ST Original IVA-ST Ajustado Regul./Portaria MEDICAMENTOS  Lista Negativa 18% 33,00% 42,73% RICMS 313-A  Lista Positiva 18% 38,24% 48,36% RICMS 313-B  Lista Neutra 18% 41,38% 51,72% CAT-20/2008   BEBIDA ALCOÓLICA  Aguardente 18% 44,72% 55,31% RICMS 313-C  Vinhos e Sidras 25% 44,72% 69,80% RICMS 313-D  Outras 25% 44,72% 69,80% CAT-19/2008  IVA-ST ou IVA-ST Ajustado, quando a bebida não tiver preço ao consumidor pautado (Portaria CAT 09/08,128/07)   COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL e PERFUMARIA Alíquota SP =18% 18% 38,90% 49,06% RICMS 313-E/F Alíquota SP =25% 25% 71,60% 101,34% RICMS 313-G/H Alíquota SP =12% 12% 38,90% 38,90% RICMS 313-G/H Interdependência 18% 165,55% 184,98% RICMS 313-G/H Interdependência 25% 165,55% 211,58% RICMS 313-G/H Interdependência 12% 165,55% 165,55% RICMS 313-G/H   RAÇÕES PET   18% 46,00% 56,68% RICMS 313-I/J CAT-33/2008   FONOGRÁFICOS   18% 25,00% 34,15% RICMS 313-M/N CAT-31/2008   AUTOPEÇAS  Concessionária 18% 26,50% 35,76% RICMS 313-O/P  Distribuidores 18% 40,00% 50,24% CAT 32-2008   PRODUTOS DE LIMPEZA  Água Sanitária 18% 56,29% 67,73% RICMS 313-K  Desodorizantes 18% 67,87% 80,15%  Sabão Sólido 18% 20,39% 29,20%  Sabão Pó 18% 12,72% 20,97%  Deterg. Líq. 18% 12,62% 20,86% RICMS 313-L  Tensoativos 18% 16,05% 24,54%  Graxa Couros 18% 78,68% 91,75%  Saponáceos Arear 18% 60,78% 72,54%  Produtos Passar 18% 74,54% 87,31% CAT-26/2008  Inseticidas, etc. 18% 38,74% 48,89%  Desinfetantes 18% 48,43% 59,29%  Amaciantes 18% 34,60% 44,45%  Esponjas Limp. 18% 80,85% 94,08%   PILHAS E BATERIAS   18% 40,00% 50,24% RICMS 313-Q/R CAT-30/2008   LÂMPADAS E REATORES   18% 40,00% 50,24% RICMS 313-S/T CAT-29/2008   PAPEL NBM 4802.56 18% 17,32% 25,90% RICMS 313-U/V CAT-27/2008 ESTOQUES 10)  Quem deve recolher sobre estoques? Estabelecimento paulista de atacadista, distribuidor ou varejista, inclusive o Simples Nacional, que possuir estoque no final do dia 31 de janeiro de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e no final do dia 31 de março de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008). 11)  Como calcular o imposto devido sobre estoques? Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08. Fórmula para optante do Simples Nacional: a) Utilizando o IVA-ST: Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna; * base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria. b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope): Imposto devido = (base de cálculo da saída* - base de cálculo da entrada**) x alíquota interna; * base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda. ** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. 12)  Como recolher o imposto devido sobre estoques? O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2008 (para as para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e até 30 de maio de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008). 13)  Qual código utilizar para recolher o imposto devido sobre estoques? Recolhimento deve ser feito via GARE – ICMS com o código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Não preencher a referência (mês/ano). 14)  O optante do Simples Nacional precisa transmitir algum arquivo digital à Secretaria da Fazenda? Não, o optante do Simples Nacional apenas precisa manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado, a relação indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS 15)  O que é o imposto antecipado? É o imposto que deve ser recolhido pela entrada no território paulista da mercadoria, em substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação. 16)  Quando o optante do Simples Nacional recebe as mercadorias em substituição tributária de outro estado, em que momento é devido o imposto? Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação. 17)  Quem deve recolher? Como recolher? A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista. 18)  Como faço a escrituração desta operação interestadual? A escrituração deve ser feita, no livro Registro de Entradas, conforme disposto no art. 277 do Regulamento do ICMS. 19)  Como calculo o imposto a ser pago por antecipação? a)      Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota inferior ou igual a 12% (doze por cento), pela fórmula do art. 426-A do Regulamento do ICMS: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC b)     Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), com “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST ajustado) x ALQ - IC onde: a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte; c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; f) IVA-ST ajustado, conforme pergunta nº. 9. c) Para mercadoria com preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (pauta), como bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, calculado pela seguinte fórmula: IA = Valor de Pauta x ALQ - IC Observações: Não será admitida a dedução do imposto cobrado na operação anterior nos casos em que o remetente seja optante do Simples Nacional. OPERAÇÕES INTERNAS 20)  Quem recolhe o imposto retido? O estabelecimento de fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, quando da saída de suas mercadorias recolherá o imposto próprio e o devido nas operações subseqüentes. 21)  Quando se dará o recolhimento? Qual código usar na GARE-ICMS? O recolhimento terá vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais). 22)  O optante do Simples Nacional pode fazer uso dos créditos sobre o imposto retido e/ou insumos empregados na industrialização? Não. O optante pelo Simples Nacional não faz uso dos créditos. 23)  Como emitir as notas fiscais na venda das mercadorias que foram compradas com retenção? Conforme disposto no artigo 274. A nota fiscal da saída de mercadoria comprada com o imposto já retido não destaca imposto por substituição. 24)  Como fazer a escrituração fiscal das mercadorias que foram compradas com retenção? Conforme artigo 278 do Regulamento do ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS 25)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo? O optante do Simples Nacional faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99. 26)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo? O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.

O contribuinte deverá segregar suas receitas, afim de tributá-las conforme os percentuais das cinco tabelas, de acordo com a natureza da receita auferida.Com base na atividade exercida pelo contribuinte, o mesmo será direcionado a uma respectiva tabela (anexo) a ser utilizada na apuração. Abaixo temos o quadro direcionador de atividades. Quadro direcionador de Tabelas Comerciais - Anexo I Industriais - Anexo II Serviços constantes nos incisos I ao XII e XIV do § 1º do art. 17 - Anexo III Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; Agência terceirizada de correios; Agência de viagem e turismo; Centro de formação de condutores de veic. automotores de transp. terrestre de passageiros e de cargas; Agência lotérica; Manut. e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equip. agrícolas; Instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; Manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; Instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; Reparos hidráulicos, elétricos, pinturas e carpintaria em resid.ou estab.civis ou empres., manut.e reparação de apar.eletrodom.; Instal. e manut.de aparelhos e sistem. de ar condicion., refriger., ventil., aquecim. e tratam. ar em ambientes controlados; Veículos de comunic.de radiofusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; Transporte municipal de passageiro; Outros serviços que não são objeto de vedação expressa no art.17. Locação de bens móveis; Serviços constantes nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 - Anexo IV Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob forma de subempreitada; Empresas montadoras de stands para feiras; Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; Produção cultural e artística; Produção cinematográfica e de artes cênicas; Serviços constantes nos incisos XIX ao XXVIII do § 1º do art. 17 - Anexo V Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; Escritórios de serviços contábeis; Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais; Anexo I – Tabela aplicada ao comércio Alíquota Alíquota por tributo Receita Bruta em 12 meses total IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS Em Reais - R$ Em percentuais - % até 120.000,00 4,00 - 0,21 0,74 - 1,80 1,25 De 120.000,01 a 240.000,00 5,47 - 0,36 1,08 - 2,17 1,86 De 240.000,01 a 360.000,00 6,84 0,31 0,31 0,95 0,23 2,71 2,33 De 360.000,01 a 480.000,00 7,54 0,35 0,35 1,04 0,25 2,99 2,56 De 480.000,01 a 600.000,00 7,60 0,35 0,35 1,05 0,25 3,02 2,58 De 600.000,01 a 720.000,00 8,28 0,38 0,38 1,15 0,27 3,28 2,82 De 720.000,01 a 840.000,00 8,36 0,39 0,39 1,16 0,28 3,30 2,84 De 840.000,01 a 960.000,00 8,45 0,39 0,39 1,17 0,28 3,35 2,87 De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03 0,42 0,42 1,25 0,30 3,57 3,07 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12 0,43 0,43 1,26 0,30 3,60 3,10 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95 0,46 0,46 1,38 0,33 3,94 3,38 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04 0,46 0,46 1,39 0,33 3,99 3,41 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13 0,47 0,47 1,40 0,33 4,01 3,45 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23 0,47 0,47 1,42 0,34 4,05 3,48 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32 0,48 0,48 1,43 0,34 4,08 3,51 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23 0,52 0,52 1,56 0,37 4,44 3,82 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32 0,52 0,52 1,57 0,37 4,49 3,85 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42 0,53 0,53 1,58 0,38 4,52 3,88 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51 0,53 0,53 1,60 0,38 4,56 3,91 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61 0,54 0,54 1,60 0,38 4,60 3,95 Observações:A pessoa jurídica que tiver substituição tributária de qualquer dos tributos (PIS, ICMS e COFINS) deve deduzir as alíquotas destes da alíquota total.Para fins de Exportação utilizar apenas as alíquotas de IRPJ, CSLL e INSS. Anexo II – Tabela aplicada à indústria Alíquota Alíquota por tributo Receita Bruta em 12 meses Total IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS IPI Em Reais - R$ Em percentuais - % até 120.000,00 4,50 - 0,21 0,74 - 1,80 1,25 0,50 De 120.000,01 a 240.000,00 5,97 - 0,36 1,08 - 2,17 1,86 0,50 De 240.000,01 a 360.000,00 7,34 0,31 0,31 0,95 0,23 2,71 2,33 0,50 De 360.000,01 a 480.000,00 8,04 0,35 0,35 1,04 0,25 2,99 2,56 0,50 De 480.000,01 a 600.000,00 8,10 0,35 0,35 1,05 0,25 3,02 2,58 0,50 De 600.000,01 a 720.000,00 8,78 0,38 0,38 1,15 0,27 3,28 2,82 0,50 De 720.000,01 a 840.000,00 8,86 0,39 0,39 1,16 0,28 3,30 2,84 0,50 De 840.000,01 a 960.000,00 8,95 0,39 0,39 1,17 0,28 3,35 2,87 0,50 De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53 0,42 0,42 1,25 0,30 3,57 3,07 0,50 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62 0,42 0,42 1,26 0,30 3,62 3,10 0,50 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45 0,46 0,46 1,38 0,33 3,94 3,38 0,50 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54 0,46 0,46 1,39 0,33 3,99 3,41 0,50 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63 0,47 0,47 1,40 0,33 4,01 3,45 0,50 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73 0,47 0,47 1,42 0,34 4,05 3,48 0,50 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82 0,48 0,48 1,43 0,34 4,08 3,51 0,50 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73 0,52 0,52 1,56 0,37 4,44 3,82 0,50 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82 0,52 0,52 1,57 0,37 4,49 3,85 0,50 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92 0,53 0,53 1,58 0,38 4,52 3,88 0,50 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01 0,53 0,53 1,60 0,38 4,56 3,91 0,50 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11 0,54 0,54 1,60 0,38 4,60 3,95 0,50 Observações:A pessoa jurídica que tiver substituição tributária de qualquer dos tributos (PIS, COFINS, ICMS e IPI) deve deduzir as alíquotas destes da alíquota total.Para fins de Exportação utilizar apenas as alíquotas de IRPJ, CSLL e INSS.Anexo III–Tabela aplicada aos serviços constantes nos incisos I ao XII e XIV do § 1º do art. 17 Alíquota Alíquota por tributo Receita Bruta em 12 meses total IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS até 120.000,00 6,00 - 0,39 1,19 - 2,42 2,00 De 120.000,01 a 240.000,00 8,21 - 0,54 1,62 - 3,26 2,79 De 240.000,01 a 360.000,00 10,26 0,48 0,43 1,43 0,35 4,07 3,50 De 360.000,01 a 480.000,00 11,31 0,53 0,53 1,56 0,38 4,47 3,84 De 480.000,01 a 600.000,00 11,40 0,53 0,52 1,58 0,38 4,52 3,87 De 600.000,01 a 720.000,00 12,42 0,57 0,57 1,73 0,40 4,92 4,23 De 720.000,01 a 840.000,00 12,54 0,59 0,56 1,74 0,42 4,97 4,26 De 840.000,01 a 960.000,00 12,68 0,59 0,57 1,76 0,42 5,03 4,31 De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55 0,63 0,61 1,88 0,45 5,37 4,61 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68 0,63 0,64 1,89 0,45 5,42 4,65 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93 0,69 0,69 2,07 0,50 5,98 5,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06 0,69 0,69 2,09 0,50 6,09 5,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20 0,71 0,70 2,10 0,50 6,19 5,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35 0,71 0,70 2,13 0,51 6,30 5,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48 0,72 0,70 2,15 0,51 6,40 5,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85 0,78 0,76 2,34 0,56 7,41 5,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98 0,78 0,78 2,36 0,56 7,50 5,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13 0,80 0,79 2,37 0,57 7,60 5,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27 0,80 0,79 2,40 0,57 7,71 5,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42 0,81 0,79 2,42 0,57 7,83 5,00 Observações:A pessoa jurídica que exercer a atividade de locação de bens móveis deverá deduzir a alíquota de ISS da alíquota total.A pessoa jurídica que sofrer retenção de ISS ou que esteja sujeito à substituição tributária deverá deduzir a alíquota de ISS da alíquota total.As pessoas jurídicas que exerçam atividades previstas nos incisos I a XII e XIV deverão observar o disposto nos artigos 140 a 146 da Instrução Normativa MPS/ SRP nº 3 de 14 de julho de 2005 que trata da retenção na fonte dos 11% relativo ao INSS.Anexo IV – Tabela aplicada aos serviços constantes nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 Alíquota Alíquota por tributo Receita Bruta em 12 meses total IRPJ CSLL COFINS PIS ISS Em Reais - R$ Em percentuais - % até 120.000,00 4,50 - 1,22 1,28 - 2,00 De 120.000,01 a 240.000,00 6,54 - 1,84 1,91 - 2,79 De 240.000,01 a 360.000,00 7,70 0,16 1,85 1,95 0,24 3,50 De 360.000,01 a 480.000,00 8,49 0,52 1,87 1,99 0,27 3,84 De 480.000,01 a 600.000,00 8,97 0,89 1,89 2,03 0,29 3,87 De 600.000,01 a 720.000,00 9,78 1,25 1,91 2,07 0,32 4,23 De 720.000,01 a 840.000,00 10,26 1,62

Sumário 1. Introdução 2. Fator Gerador 3. Cancelamento de Nota Fiscal - Procedimento Fiscal 3.1. Escrituração fiscal da nota fiscal cancelada 4. Nota Fiscal com Aposição de Data de Saída - Impossibilidade de Cancelamento 5. Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Estorno de Débitos 5.1. Exemplo - Estorno de débitos 6. Cancelamento de Nota Fiscal Emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados 6.1. Formulários inutilizados 7. Prazo para Guarda de Documentos 8. Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55 9. Considerações quanto ao IPI 9.1. Cancelamento - Procedimento 9.2. Cancelamento da Nota Fiscal após a escrituração - Estorno de débitos 1. IntroduçãoA nota fiscal emitida tem como função específica acobertar o trânsito das mercadorias, no entanto, há hipóteses em que o contribuinte (emitente) é obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal por erro de preenchimento, adoção de modelo inadequado para a operação, rasura, desfazimento da venda, etc.Importa observar que o cancelamento do documento fiscal só é permitido caso não tenha ocorrido o fato gerador do imposto.Neste trabalho comentaremos sobre os procedimentos fiscais aplicáveis ao cancelamento de notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com fundamento nas disposições doRICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e nas Portarias CAT nºs 32/96 e 162/08.2. Fato GeradorOcorre o fato gerador do ICMS, tornando-se devido o imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título,de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.3. Cancelamento de Nota Fiscal - Procedimento FiscalA Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) emitida por processo mecanizado ou manual, poderá ser cancelada antes da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, hipótese em que não ocorreu o fato gerador do imposto, conforme mencionado no item anterior. Nesse caso, o contribuinte emitente do documento fiscaldeverá adotar os procedimentos descritos a seguir (art. 200 do RICMS/00): conservar todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, conforme o caso; no documento cancelado, apor declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se processo mecanizado todo e qualquer processo mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema de processamento de dados ou eletrônico, deque tratam as Portarias CAT nºs 32/96 e 162/08, respectivamente (art. 13, DDTT do RICMS/00).3.1. Escrituração Fiscal da Nota Fiscal CanceladaNão há previsão expressa no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determinando a forma específica para escriturar uma nota fiscal cancelada, contudo entendemos que não há nenhuma objeção pelo seu lançamento apenas nas colunas “Documento” e “Observações” do livro fiscal, tendo em vista que o uso dessas colunas não traz prejuízos à escrita fiscal do contribuinte, mantendo a ordem cronológica dosdocumentos fiscais escriturados. Supondo que a nota fiscal nº 000001, de 30/10/2009, foi cancelada, a título de exemplo demonstraremos, a seguir, como ficará a respectiva escrituração no Livro Registro de Saídas: LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Documento Fiscal VI Cont Codificação Espécie Série/Subsérie Números Data:2009 Contábil Fiscal Dia Mês NF — 000001 30 10 — — —   LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS ICMS - VALORES FISCAIS IPI - VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO BC ALIQ ICMS ISENT / NT OUTR BC IPI ISEN OUTR — — — — — — — — — Nota Fiscal Cancelada 4. Nota Fiscal com Aposição de Data de Saída - Impossibilidade de CancelamentoAs indicações referentes à data e à hora da saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, incluindo-se, nesse caso, o manuscrito,tendo em vista que essa informação se traduz em “saída efetiva”. Assim, se porventura o cancelamento ocorrer após a aposição de data de saída no respectivo documento fiscal, sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, hipótese em que não se concretizou o fato gerador do imposto, nesse caso, entendemos que o contribuinte poderá proceder o cancelamento do documento fiscal, desde que se muna de denúncia espontânea ao Fisco, conforme prevê o art. 529 do RICMS/00.Nota : O art. 529 do RICMS/00 dispõe: “Artigo 529 – O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Leinº 6.374/89, art. 88). Parágrafo único – Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior”. Por outro lado, se caso o cancelamento ocorrer após a aposição de data de saída no respectivodocumento fiscal, associado à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte não poderá aplicar os procedimentos descritos no item 3, tendo em vista que já se concretizou o fato gerador do imposto.Por outro lado, se caso o cancelamento ocorrer após a aposição de data de saída no respectivo documento fiscal, associado à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte não poderáaplicar os procedimentos descritos no item 3, tendo em vista que já se concretizou o fato gerador do imposto.5. Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Estorno de DébitosO contribuinte poderá proceder o cancelamento da nota fiscal, por razões de ordem comercial, erro nopreenchimento, emendas ou outro motivo que o conduza a adoção desse procedimento, desde que não tenhaocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, descaracterizando assim o fato gerador do imposto,tornando-o inexigível.Entretanto, o contribuinte que escriturou a nota fiscal no Livro Registro de Saídas com débito do imposto, em razão do seu cancelamento, poderá recuperar o imposto destacado no documento fiscal pelos motivos já expostos no parágrafo anterior, me-diante lançamento do respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, no “item 008 – Estorno de Débitos”, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 12.616/78, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a seguir reproduzida:"Resposta à Consulta nº 12.616, de 10/11/1978Imposto Pago – Recuperação – Mercadoria não Saída do Estabelecimento1. Diz a consulente que na sua atividade há situações em que, após a emissão da nota fiscal, por algum motivo, as mercadorias não chegam a sair do estabelecimento. Aduz que quando o fato é conhecido dentro do período de apuração do imposto, a nota é cancelada de conformidade com a norma do art. 131 do Regulamento do ICM, estornando-se o seu lançamento no Registro de Saídas. Mas no caso de já se ter feito a apuração, entendem que não existe na legislação regra que expressamente contemple a situação, propõe solução em que a nota seja ‘lançada a crédito no livro Registro de Entradas de Mercadorias’ e ‘cancelada, grampeando-se todas as vias e anotando-se nas mesmas o motivo de seu cancelamento’. A respeito, pede a nossa manifestação.2. Subentendendo, da exposição feita, que a causa primeira de retenção da mercadoria no estabelecimento, impedindo sua saída, seja a imperfeição da respectiva operação, que não chega a se acabar, lembramos que, apreciando a matéria em respostas a consultas idênticas, já disse esta Consultoria que a legislação tributária admite a recuperação, via estorno de débito, do imposto pago sem que tenha ocorrido o fato gerador, como no caso em exame.3. Entretanto, não se admite a forma alvitrada na presente consulta. O mecanismo correto compreende o lançamento direto no Registro de Apuração do ICM, “item 008 – Estorno de débitos”, do imposto destacado no documento fiscal, além de outras providências cabíveis, como aquelas previstas no art. 131 do Regulamento,mencionadas pela consulente.Ademar José Potiens Consultor Tributário De acordo. Cássio Lopes da Silva FilhoConsultor Tributário-Chefe Substituto”5.1. Exemplo - Estorno de DébitosPara melhor entendimento do exposto no item anterior, vamos visualizar o exemplo a seguir, supondo hipoteticamente que a nota fiscal nº 999999, de 26/10/2009, foi cancelada, cujo valor do imposto destacado foi no valor de R$ 100,00, devendo ser lançado na coluna “Estorno de Débito” do Livro Registro de Apuração doICMS, modelo 9.LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9 DÉBITO DO IMPOSTO 001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO 002- OUTROS DÉBITOS Nota Fiscal n° 999999, de 26/10/2009, cancelada 100 00 003- ESTORNOS DE CRÉDITOS 005- TOTAIS   CRÉDITO DO IMPOSTO 006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO 007- OUTROS CRÉDITOS 008- ESTORNOS DE DÉBITOS 010 - SUBTOTAL 011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 012- TOTAL 6. Cancelamento de Nota Fiscal Emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de DadosHavendo a necessidade de cancelar nota fiscal emitida por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos que se aplicam às notas fiscais emitidas porprocesso mecanizado, conforme descrito nos itens 3 e 4.6.1. Formulários inutilizadosÀ vista das características do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dedocumentos fiscais, poderá ocorrer a inutilização do formulário antes de se transformar em documento fiscal.Nos termos do item 28 do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT nº 32/96, considera-se como documento fiscal, previsto no art. 124 do RICMS/00, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se as disposições sobre documentosfiscais estatuídas no citado Regulamento.Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados,aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 12 da Portaria CAT nº 32/96.Serão, também, aplicadas as regras do art. 12 da Portaria CAT nº 32/96 ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que opróximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.Dispõe o art. 12 da Portaria CAT nº 32/96 que o contribuinte deverá enfeixar os documentos cancelados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração emque ocorreu o evento.7. Prazo para Guarda de DocumentosOs documentos fiscais, a que o contribuinte estiver sujeito, inclusive quando cancelados ou inutilizados, entre demais documentos relacionados com o imposto, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ou não, deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização,conforme previsto no art. 202 do RICMS/00.8. Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata a Portaria CAT nº 162/08, o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventosfiscais relativos ao imposto.Caso haja necessidade de cancelar o documento, o contri-buinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF- e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá observar as seguintes condições (art. 18da Portaria CAT nº 162/08).O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento deNF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente não tenha ocorrido a circulação da mercadoria; tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas (7 dias) contados a partir da Autorizaçãode Uso da NF-e respectiva.O contribuinte emitente deverá fazer o “Pedido de Cancelamento de NF-e”, observando os requisitos descritos a seguir: geração de um arquivo XML para esse fim, elaborado com observância do leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 39/09 que aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 4.0, disponível na seção Downloads do endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe/; conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; ser transmitido via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software indicado no art. 9º da Portaria CAT nº 162/08; terá o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.9. Consoderações quando ao IPI 9.1. Cancelamento - ProcedimentoNos termos do art. 330 do RIPI/02, quando a nota fiscal for cancelada, serão conservadas todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram ocancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.Observa-se que a ausência de qualquer uma das vias no bloco ou sanfona poderá levar o Fisco a supor que o documento fiscal cancelado surtiu os efeitos fiscais correspondentes, ou seja, que foi utilizado paraacobertar saídas de mercadorias. Na hipótese de documento copiado, serão feitos os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.9.2. Cancelamento da Nota Fiscal após a escrituração - Estorno de débitosÉ admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado no Livro Registro de Saídas, na hipótese de cancelamento da nota fiscal, desde que, antes da saída da mercadoria, tendo em vista que nãoocorreu o fato gerador do imposto (art. 178, inciso I, do RIPI/02).O contribuinte deverá, ao registrar o crédito relativo ao documento cancelado, anotar o motivo deste na coluna “Observações” do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8 (art. 178, parágrafo único, do RIPI/02).9.2.1 Exemplo - Estorno de DébitosPara melhor entendimento do exposto no subitem anterior, vamos visualizar o exemplo a seguir, supondo hipoteticamente que a nota fiscal nº 999999, de 26/10/2009, foi cancelada, cujo valor do imposto destacado foi no valor de R$ 80,00, devendo ser lançado na coluna “Estorno de Débito” do Livro Registro de Apuração do IPI,modelo 8: DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS 001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO 003 - POR SAÍDAS DO MERCADO EXTERNO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS Nota Fiscal n° 999999, de 26/10/2009, cancelada 80,00 005 - OUTROS CRÉDITOS 006 - SUBTOTAL 007 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 008- TOTAL   DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS 009 - POR SAÍDAS DO MERCADO NACIONAL 010 -ESTORNOS DE CRÉDITOS 011 -RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS 012 - OUTROS DÉBITOS 013 - TOTAL

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É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Portanto, todas as vendas deverão ser realizadas por meio do cupom fiscal.  Nas vendas realizadas para clientes localizados em outros estados deverão ser emitidas notas fiscais modelos 1 ou 1-A em substituição ao Cupom Fiscal.  As vendas realizadas as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão também ser realizadas através de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição ao Cupom Fiscal.  As empresas usuárias do ECF deverão possuir talonários de notas fiscais modelo 1 ou 1-A ou modelo 2 (venda ao consumidor) para utiliza-las nas operações diferentes de vendas (remessa de mercadorias para demonstração, remessa para consertos, industrialização, etc.) e para vendas na impossibilidade do uso do ECF. Deverão, também, preencher diariamente, o Mapa Resumo de Caixa (clique aqui para visualizar e imprimir modelo)

Somente será permitido o uso de outro meio para emissão de documento fiscal nas seguintes situações : Ø    falta de energia elétrica;  Ø quebra ou furto do equipamento; e Ø outro motivo de força maior.  Obs.: O contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos, além dos números e datas do Atestado de Intervenção, quando houver.

A utiliza??o de equipamento, no recinto de atendimento ao p?blico, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo ? opera??o ou a presta??o de servi?os, inclusive equipamento para processar cart?o de cr?dito ou d?bito autom?tico em conta corrente, somente ser? permitida quando integrar o ECF.

Estão dispensados do ECF : Ø o estabelecimento que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; Ø a concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; Øo estabelecimento prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; Øo estabelecimento que utilize Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; Øo contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Øàs operações realizadas fora do estabelecimento; e Øàs operações realizadas por farmácia de manipulação.

Na impossibilidade de emissão de cupom fiscal deverá o contribuinte : a) emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A ou modelo 2, de acordo com autorização do fisco; e b) anotá-las no livro RUDFTO, modelo 6. Na hipótese de o adquirente da mercadoria exigir a nota fiscal deverá o contribuinte : a) emitir o cupom fiscal da venda efetuada b) - emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1A; c) - destacar o ICMS, quando devido, na respectiva nota; d) - mencionar nas vias da nota fiscal o número do equipamento e do cupom fiscal; e e) - anexar o cupom fiscal na via fixa da nota fiscal; f) - lançar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas apenas na coluna de "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.  Na hipótese de estar dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal : a) - poderá emitir nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2 nas vendas á vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto; e b) - deverá emitir a nota fiscal de venda ao consumidor no mínimo em 2 (duas) vias destinando-se a 1.ª (primeira) via ao comprador e a 2.ª (segunda) via fixa no talonário. Quando da entrega da mercadoria em domicilio, em território paulista e nas vendas a prazo, o contribuinte : a) - poderá emitir cupom fiscal, desde que indicados, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, inscrição estadual, CNPJ ou CPF, o endereço do destinatário, a data e a hora da saída; e b) - nas vendas a prazo deverá ser informado, também, datas de vencimentos, valor das prestações, etc Nas vendas realizadas para destinatários localizados em outros estados.

Leitura "X" : no início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF e deverá o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. Redução "Z" : no final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF, devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos. No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas. Fita Detalhe : a fita detalhe representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF. Deverá ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações no dispositivo de visualização. Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita detalhe.As bobinas da Fita detalhe devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto de 5 (cinco) anos.  Mapa Resumo ECF : com base no cupom referente à Redução "Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, sendo opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF''s e não utilize as operações de desconto e cancelamento. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos da sua emissão, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".

Cancelamento de item registrado em cupom fiscal é permitido quando : a) - referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento; b) - o equipamento possua totalizador especifico para acumulação de valores desta natureza e função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na letra "a". Cancelamento do Cupom Fiscal é permitido desde que: a) - imediatamente após a emissão do cupom fiscal a ser cancelado  b) - o cupom fiscal cancelado contenha as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento; Obs.: A empresa que cancelar o cupom conforme mencionado, deverá escriturar o Mapa Resumo, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos a esta operação. Procedimento quando for detectado erro na emissão do cupom fiscal em tempo não hábil para cancelamento :  É bastante comum o contribuinte emitir cupom fiscal a maior e detectar este erro dias depois. Não há previsão legal neste caso. Por isso sugerimos que o mesmo faça uma Denúncia Espontânea no Livro RUDFTO (modelo 6) e se dirija até o Posto Fiscal de sua jurisdição, onde poderá ser autorizado pelo fisco que se faça o estorno desta importância ou então, se não for autorizado, deverá pagar o imposto sobre o valor emitido a maior e entrar com um Pedido de Restituição ou Compensação.

O uso do ECF por contribuinte estabelecido em território paulista será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação do contabilista ou contribuinte, por meio da Internet, que deverá ser realizada após lacração do equipamento realizada por interventor credenciado. O contribuinte deverá possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos : a) - 1.ª via do Atestado de Intervenção; b) - Documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento; c) - Folha demonstrativa acompanhada da redução "Z", leitura "X", fita detalhe, etc.; d) -AIDF da nota fiscal de venda a ser utilizada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor modelo 2; e) Cópia do Pedido de Cessação quando se tratar de equipamento usado. Os contribuintes usuários do ECF, no período de 19 de novembro até 31 de dezembro de 2001 estavam obrigados ao recadastramento eletrônico de seus equipamentos, de acordo com o artigo 5.º da Portaria CAT 086 de 17 de outubro de 2001.  Deverá ser fixado no equipamento cartaz de identificação do ECF autorizado;

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, que possuam seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos (artigo 311 do Decreto 2.637/98 RIPI). PRINCÍPAIS PENALIDADES REFERENTES AO EMISSOR DE CUPOM FISCAL  a) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos multa no valor de 06 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; b) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados multa no valor de 08 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; c) romper fita detalhe, quando esta for de emissão obrigatória multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado; d) deixar de emitir o Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; e) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; f) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua nãoexibição à autoridade fiscalizadora multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento.

São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituração Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido.

São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. ASSIM, O Programa Validador e Assinador - PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS OS REPRESENTANTES DA EMPRESA. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados Conforme Instrução Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.

O pagamento do serviço (taxa de autenticação) deverá ser efetuado previamente a sua solicitação, mediante recolhimento por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela junta comercial da unidade federada do interessado. O requerimento para autenticação do arquivo deverá conter o numero da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela junta comercial, conforme consta da instrução Normativa DNRC nº 107/2008. Não obstante essa previsão, cada Junta Comercial estabeleceu regra especifica para este procedimento.

São dois tipos de requerimento: Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição) Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.

Consulte a Junta Comercial de sua jurisdição para obter a informação. O preenchimento incorreto do campo pode gerar atraso na autenticação do livro. Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituração. Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, quando feita qualquer modificação em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com requerimento de “substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”. Quando o saneamento da exigência não depender de modificação do livro, basta comunicar à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro. Consulte a Junta Comercial de seu Estado sobre os procedimentos específicos para comunicação de que a exigência foi cumprida.

Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação", O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído. Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação. Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa. Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido): "Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. " Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração: "Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.” Atenção: o sistema identifica a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, utilize o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação. Roteiro prático: Corrija as informações no arquivo (livro digital);- se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Valide o livro, Assine, Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F. Assine o requerimento; e Transmita.

A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)? I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).

Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped). Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial. Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais. Demais pessoas jurídicas como a Instrução Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, a demais pessoas jurídicas (como as sociedades simples e as equiparadas) não estão obrigadas à apresentação. É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).

Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. §1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.   § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º. O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período. É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.

O recolhimento do emolumento da GARE  deverá ser feito em qualquer rede bancaria através do código da receita 370-0 ou através da geração do formulário da GARE eletrônica no site da Jucesp. O valor a ser Pago e de R$ 13,00 por arquivo gerado. Vale lembrar que o arquivo não poderá exceder o tamanho de 1 GB. Do contrario será necessário gerar arquivos fracionados, equivalentes as movimentações mensais da empresa. Ainda e previsto que: O numero de autenticação digital (8 ultimo dígitos), seguido da data de pagamento, deverão ser informados durante o preenchimento do Requerimento de Autenticação de Livro Contábil.

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