FAQ - Departamento Pessoal

1. O que é estabelecimento autorizado? R.: É aquele estabelecimento que irá reunir as informações de todas as empresas e mandá-las para o Ministério do Trabalho e Emprego. Por exemplo: pode ser um escritório de contabilidade que trabalha com várias empresas, ou a matriz de uma empresa que reúne as informações de todas as suas filiais. 2. Por que no recibo só sai o nome de uma empresa? R.: Porque o recibo sai em nome da empresa autorizada, pois é esta empresa que irá receber todos os extratos do Ministério do Trabalho e Emprego e encaminhá-los em até 30 dias da data do recebimento, para os estabelecimentos que ela informa no CAGED. 3. Quais são as formas de envio da declaração do CAGED? R: A declaração do CAGED pode ser enviada das seguintes maneiras: Via CAGED Web (www.caged.com.br/cagedweb/index.htm); Por meio do aplicativo CAGED Net: (Para fazer o download Clique aqui); Também está disponível opção de declaração On-line, através do Formulário Eletrônico do CAGED - FEC no endereço https://www.caged.com.br/formulario. Se gravado em disquete, pode ser entregue em qualquer Delegacia ou Sub-Delegacia do Trabalho. Como última opção, pode ser enviado via Correios para: "SISTEMA CAGED INFORMATIZADO - Rua Teixeira de Freitas 31 / 11º andar - Lapa - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-350" 4. Como proceder para adquirir um número de convênio para que minha empresa declare o CAGED por meio informatizado? R.: O número do Convênio ou código do Autorizado já não é mais necessário na declaração do CAGED, portanto ele pode ficar zerado. Porém quem o tem, pode continuar informando sem problemas. 5. O campo CNAE foi alterado no SEFIP para ficar com 7 dígitos. E no CAGED, quando será alterado? R: O CNAE com sete dígitos é o CNAE fiscal. O Ministério do Trabalho e Emprego utiliza o CNAE com cinco dígitos, ou seja, despreza-se os dois últimos dígitos. 6. Há necessidade de estar conectado para enviar o arquivo pelo programa CAGEDNet? R.: Sim. Deve-se estar conectado ao provedor, se a conexão for linha discada. Se a empresa conecta-se via Servidor Proxy, deve-se liberar a porta 2500 para enviar o arquivo com o protocolo TCP/IP e o endereço para envio é http://cagedinf.datamec.com.br/. 7. Qual é o prazo para entregar o CAGED? R.: O prazo é sempre o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência informado, conforme medida provisória nº 2076-33, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2001. 8. Por quanto tempo devem ser guardados os comprovantes do CAGED? R: De acordo com a Portaria n.º 561, no artigo 1º, parágrafo 2º, os documentos devem ser guardados por 36 meses a contar da data de postagem do mesmo. 9. O que fazer quando a empresa não receber o Extrato da Movimentação Processada? R.: Caso não tenha recebido o extrato até 30 dias após o envio do arquivo, é necessário entrar em contato com a Central de Atendimento CAGED, telefone 0800 78 6818, de segunda a sexta de 07:00 às 19:00 horas. 10. O DARF deve ser enviado junto com a retificação/acerto? R.: Não é necessário. O DARF deve ficar na empresa, junto com os documentos do CAGED pelo prazo de 36 meses. 11. Como declarar informações de Competências anteriores ? (Acerto)? R:Tais informações devem ser feitas como ACERTO. No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI, existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos e informe dentro deste registro a competência do ACERTO. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto. 12. Qual a solução dos erros não tratados 25001, 25004...? R: Este erro ocorre quando a empresa usa um Servidor Proxy para conectar à Internet, ao invés de Dial Up, linha discada . Deve-se configurar no servidor o seguinte: o tipo de protocolo utilizado é TCP/IP, porta 2500; endereço cagedinf.datamec.com.br. 13. Qual a solução do Erro não tratado 68-Device Unavailable ? R: No caso do erro não tratado 68 - Device Unavailable, é provável que esteja utilizando Rede Novell, ou ter instalado nos Protocolos de Rede, o IPX/SPX . Se possuir Novell, infelizmente não será possível transmissão, por conflitos do nosso aplicativo com sua Rede. Se tiver instalados os Protocolo IPX/SPX, devem ser removidos. Fonte: http://www.mte.gov.br

O salário-família é um benefício devido mensalmente ao segurado empregado, de baixa renda, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos de idade, salvo se inválido. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Se ocorrer a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado que fizer jus a este benefício previdenciário, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação severificar. Fundamento: Artigo 15 do Decreto 53.153, de 10.12.1963, que aprovou o Regulamento do Salário-Família, instituído pela Lei 4.266, de 3.10.1963.

Não, o deposito do FGTS para os empregados domésticos é opcional, mas uma vez feita à opção pela inclusão do empregado doméstico ao regime do FGTS, o empregador doméstico não poderá retratar-se com relação a este empregado, ficando sujeito às mesmas obrigações e penalidades estabelecidas na legislação para os demais empregadores. Fundamento: artigo 1º do Decreto 3.361, de 10.2.2000

Não, o abono pecuniário correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional não integram a remuneração para fins de incidência do FGTS. Fundamento: Inciso II do art. 13 da Instrução Normativa SIT nº 25, de 20.12.2001.

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Admite-se, portanto, uma única prorrogação. (Fundamento: Art. 451 da CLT e Enunciado TST nº 188)

A contagem dos avos completos das férias (um mês) não é efetuada por dia corrido e sim por data de aniversário do período aquisitivo correspondente. Entretanto, a contagem da fração de férias (mais de 14 dias) é efetuada por dia corrido. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Fundamento: artigo 146 § único da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei n.º 9.300/96, a que se refere o Dr. Duprat, apenas acrescentou um novo parágrafo à LEI DO TRABALHO RURAL - Lei n.º 5.889 de 8 de junho de 1993. O novo parágrafo - o 5º, foi acrescido ao artigo 9º da Lei n.º 5.889/73, que passa ter a seguinte redação: Art. 9º. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguinte parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da moradia; (...)

Os trabalhadores temporários fazem jus aos seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo; b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF ); c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário); d) repouso semanal remunerado - RSR; e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna; f) vale-transporte; g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias; h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); i) 13º salário (Gratificação Natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base no art. 7º, inciso VIII, da CF; j) seguro-desemprego. A empresa de trabalho temporário é proibida de cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabível. Fundamento: Art. 12 da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 e art. 17 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 73.841, de 13.03.1974.

QUEM TEM DIREITO? O trabalhador que: - recebeu em média, até 02 (dois) salários mínimos mensais no ano anterior; - estiver cadastrado no Programa de Integração Social PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público . - PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos. - trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias. QUAL O PERÍODO DE PAGAMENTO? O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB). COMO SE PROCEDE O CÁLCULO? Para identificação do abono, a remuneração anual é extraída da RAIS. Obtém-se o número de salários mínimos ganhos no ano dividindo, a cada mês, a quantia do salário recebido pelo participante, pelo valor do salário mínimo vigente no respectivo mês. A quantidade de salários mínimos recebidos no ano deve ser dividida pelo número de meses trabalhados. Se o valor encontrado for igual ou menor a dois (02) salários mínimos, o participante fará jus ao ABONO.

Sim, a CLT possibilita a reconsideração do aviso prévio concedido a qual poderá ser expressa ou com a continuidade da prestação de serviço pelo empregado, sendo facultado à outra parte aceitá-la ou não. (Fundamento: Art. 489 da CLT)

Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Limites de tolerância é a concentração ou a intensidade máximas ou mínimas, relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador durante sua vida laboral. Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faz-se por intermédio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Fundamento: Arts. 189, 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço. No aviso prévio trabalhado a remuneração do empregado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR) do período mais o salário fixo, no caso de remuneração mista. Observe-se que alguns documentos coletivos de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou ainda determinam prazo inferior aos 12 meses para a apuração da média destas. Assim, a empresa deve consultá-lo antes de efetuar o cálculo. (Fundamento: arts. 457 e 487 da CLT)

O empregado não terá direito às férias quando no curso do período aquisitivo: - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída; - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; - deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, e iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço (Fundamento: Art. 133 “caput”, incisos e parágrafos 1º e 2º da CLT)

Não, o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, não sofre incidência da contribuição previdenciária. (Fundamento: art. 214, §§ 6º e 7º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)

Um dos elementos caracterizadores do abandono de emprego é a ausência reinterada do empregado ao serviço sem justificativa, demonstrando o animo de não mais voltar a trabalhar. Embora a legislação não estabeleça o período de ausência, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por mais de 30 dias gera a presunção de abandono de emprego. Os direitos do empregado são: Empregado com mais de um ano Saldo de salário; Férias vencidas acrescidas do adicional de 1/3, se houver; e Salário família proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, se fizer jus. Empregado com menos de um ano Saldo de salário e Salário família proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, se fizer jus. (Fundamento: artigos 147 e 457 da CLT)

A empresa deverá solicitar que duas testemunhas assinem a advertência, quando o empregado se recusa a fazê-lo. Esta orientação é recomendada para que em eventual reclamação trabalhista possa provar que o empregado foi advertido, tendo em vista que a legislação é omissa a respeito do assunto. Advertência - Considerações Forma de punição de caráter pessoal aplicada ao empregado faltoso. A empresa ao constatar a falta cometida pelo empregado deverá aplicar a penalidade imediatamente, a qual deve ser proporcional ao ato. As advertências podem ser verbais ou por escrito. Decorre do poder disciplinar do empregador. A legislação trabalhista não contém dispositivo expresso relacionando os motivos que possibilitam a aplicação de advertências aos empregados. As características e peculiaridades da atividade econômica e da relação de emprego dão margem à existência de inúmeras causas, como a conduta imprópria ou contrária às obrigações contratuais do empregado, às normas internas da empresa, à moral, aos bons costumes e aos padrões aceitáveis de comportamento social e profissional. A advertência poderá ser aplicada a qualquer empregado faltoso, inclusive aos portadores de estabilidade. O empregado ao praticar reiteradamente qualquer ato faltoso poderá ser dispensado por justa causa. A legislação vigente não estabelece qual a quantidade de advertências necessárias à caracterização da justa causa. O empregador deverá comprovar efetivamente o motivo ensejador da justa causa.

Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor do salário-maternidade corresponderá: I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas; III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não-superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do SB do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefício pagos pela Previdência Social. Observe-se que havendo reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa. (Fundamento: art. 89, § 7º da Instrução Normativa DC/INSS nº 84/2002)

O décimo terceiro salário é pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano. O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento da primeira parcela a todos os seus empregados na mesma data. Caso o empregado solicite o recebimento do adiantamento por ocasião do gozo de férias, o empregador estará obrigado a concedê-lo, desde que as férias do empregado sejam gozadas entre os meses de fevereiro e novembro. Caso contrário poderá pagá-lo em qualquer data entre fevereiro e novembro. Assim, embora o empregador esteja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias do empregado se este assim solicitar no mês de janeiro e quando gozadas entre os meses de fevereiro e novembro, poderá, por liberalidade, pagá-la em qualquer outra época solicitada pela empregado. Esse pagamento também deverá ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro e não precisará abranger a totalidade dos empregados da empresa. Como o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva poderá estabelecer de forma diversa, situação em que a empresa deverá segui-la, quando não contrariar as disposições da legislação, recomendamos que a empresa, por medida cautelar, o consulte antecipadamente. (Fundamento: Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65)

O valor da remuneração dos sócios ou dirigentes das pessoas jurídicas (pro labore) classifica-se como: a) custos da produção, no caso de dirigentes ligados diretamente à produção, nas empresas industriais ou de prestação de serviços; b) despesa operacional, nos demais casos. Igual classificação deve ser dada ao valor da contribuição previdenciária da empresa incidente sobre a remuneração dos dirigentes, bem como ao valor da contribuição ao FGTS de dirigentes não-sócios, observando-se que essa segunda é facultativa.

Quando o empregado faltar ao trabalho para realizar provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior não poderá sofrer desconto no seu salário. Deve apresentar comprovante da realização das mesmas para a empresa. Essas faltas, por serem justificadas, também não serão consideradas para desconto do repouso semanal remunerado, se for o caso, diminuição dos dias de gozo das férias e dos avos do décimo terceiro salário. (Fundamento: artigo 473, inciso VII da CLT acrescido pela Lei nº 9.471/97)

A empresa contratante estará dispensada de fazer a retenção, quando: I - o valor retido em nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, salvo se à contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), devendo a contratada, neste caso, efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, qualquer que seja o valor a ser retido; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. (Fundamento: Art. 104 da Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10 de maio de 2002 - DOU de 15.05.2002)

A empresa deve efetuar o pagamento do 13º salário aos seus empregados em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ocorrerá sempre que houver o pagamento (1ª e 2ª parcelas) do 13º salário, devendo a empresa efetuar o recolhimento até o dia 07 do mês subseqüente. Por exemplo, a empresa irá pagar a primeira parcela do 13º salário no dia 28.11.2003. O FGTS deve ser recolhido até o dia 07 de dezembro de 2003 relativo a esta primeira parcela e o da segunda parcela, caso seja paga dia 19.12.2003 deverá ser recolhido até o dia 07.01.2004. (Fundamento: artigo 15 da Lei nº 8.036/90)

O desconto do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, ou seja, o valor do 13º salário não é somado aos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário para incidência do imposto sobre o total (art. 638 do RIR/99).

Com o advento da Lei nº 10.710/2003 foi restabelecida a obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade à sua empregada gestante, o qual será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Tal obrigação, entretanto, só é observada para os benefícios requeridos desde 1º.09.2003, independentemente da data do afastamento do trabalho ou do parto. O INSS, portanto, é responsável pelo pagamento do benefício salário-maternidade, diretamente à segurada, quando se tratar de: a) afastamento por licença-maternidade de segurada empregada gestante, iniciado a partir de 12.99 a 31.08.2003, apenas nos casos em que o benefício foi requerido ao INSS até 31.08.2003; Muito embora as determinações acima mencionada não constem expressamente do Regulamento da Previdência Social (RPS), tampouco da Instrução Normativa DC/INSS nº 95/2003, encontram-se expressas no subitem 2.9.2 do Capítulo III do Manual da GFIP para usuários da Sefip, versão 6.3, divulgado pelo Comunicado da Caixa Econômica Federal (Caixa), no DOU 3 de 24.09.2003 e extraído do site www.caixa.gov.br de 24.09.2003. b) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção (Lei nº 10.421/2002); c) seguradas empregada doméstica, contribuinte individual (autônoma e empresária), trabalhadora avulsa, segurada especial ou facultativa. ABONO ANUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE DURAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE Nos termos do § 2º do art. 120 do RPS ficou estabelecido que o valor do abono anual (13º salário proporcional) correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago pelo INSS, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. Exemplo: Empregada fica afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade durante 120 dias, no período de 07.02 a 06.06.2003. Nesta hipótese, a Previdência Social deverá arcar com o pagamento do abono anual de 4/12 correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade e a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2003 dessa empregada proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastada, bem como quitar eventual diferença entre o efetivo valor do 13º salário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS, ou seja: a) 1/12 correspondente ao período de 1º.01 a 06.02.2003 (anterior ao afastamento); b) 7/12 relativos ao período de 07.06 a 31.12.2003 (posterior ao afastamento); c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de 07.02 a 06.06.2003, deduzido o valor do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de afastamento.

1. O que é estabelecimento autorizado? R.: É aquele estabelecimento que irá reunir as informações de todas as empresas e mandá-las para o Ministério do Trabalho e Emprego. Por exemplo: pode ser um escritório de contabilidade que trabalha com várias empresas, ou a matriz de uma empresa que reúne as informações de todas as suas filiais. 2. Por que no recibo só sai o nome de uma empresa? R.: Porque o recibo sai em nome da empresa autorizada, pois é esta empresa que irá receber todos os extratos do Ministério do Trabalho e Emprego e encaminhá-los em até 30 dias da data do recebimento, para os estabelecimentos que ela informa no CAGED. 3. Quais são as formas de envio da declaração do CAGED? R: A declaração do CAGED pode ser enviada das seguintes maneiras: Via CAGED Web (www.caged.com.br/cagedweb/index.htm); Por meio do aplicativo CAGED Net: (Para fazer o download Clique aqui); Também está disponível opção de declaração On-line, através do Formulário Eletrônico do CAGED - FEC no endereço https://www.caged.com.br/formulario. Se gravado em disquete, pode ser entregue em qualquer Delegacia ou Sub-Delegacia do Trabalho. Como última opção, pode ser enviado via Correios para: "SISTEMA CAGED INFORMATIZADO - Rua Teixeira de Freitas 31 / 11º andar - Lapa - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-350" 4. Como proceder para adquirir um número de convênio para que minha empresa declare o CAGED por meio informatizado? R.: O número do Convênio ou código do Autorizado já não é mais necessário na declaração do CAGED, portanto ele pode ficar zerado. Porém quem o tem, pode continuar informando sem problemas. 5. O campo CNAE foi alterado no SEFIP para ficar com 7 dígitos. E no CAGED, quando será alterado? R: O CNAE com sete dígitos é o CNAE fiscal. O Ministério do Trabalho e Emprego utiliza o CNAE com cinco dígitos, ou seja, despreza-se os dois últimos dígitos. 6. Há necessidade de estar conectado para enviar o arquivo pelo programa CAGEDNet? R.: Sim. Deve-se estar conectado ao provedor, se a conexão for linha discada. Se a empresa conecta-se via Servidor Proxy, deve-se liberar a porta 2500 para enviar o arquivo com o protocolo TCP/IP e o endereço para envio é http://cagedinf.datamec.com.br/. 7. Qual é o prazo para entregar o CAGED? R.: O prazo é sempre o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência informado, conforme medida provisória nº 2076-33, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2001. 8. Por quanto tempo devem ser guardados os comprovantes do CAGED? R: De acordo com a Portaria n.º 561, no artigo 1º, parágrafo 2º, os documentos devem ser guardados por 36 meses a contar da data de postagem do mesmo. 9. O que fazer quando a empresa não receber o Extrato da Movimentação Processada? R.: Caso não tenha recebido o extrato até 30 dias após o envio do arquivo, é necessário entrar em contato com a Central de Atendimento CAGED, telefone 0800 78 6818, de segunda a sexta de 07:00 às 19:00 horas. 10. O DARF deve ser enviado junto com a retificação/acerto? R.: Não é necessário. O DARF deve ficar na empresa, junto com os documentos do CAGED pelo prazo de 36 meses. 11. Como declarar informações de Competências anteriores ? (Acerto)? R:Tais informações devem ser feitas como ACERTO. No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI, existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos e informe dentro deste registro a competência do ACERTO. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto. 12. Qual a solução dos erros não tratados 25001, 25004...? R: Este erro ocorre quando a empresa usa um Servidor Proxy para conectar à Internet, ao invés de Dial Up, linha discada . Deve-se configurar no servidor o seguinte: o tipo de protocolo utilizado é TCP/IP, porta 2500; endereço cagedinf.datamec.com.br. 13. Qual a solução do Erro não tratado 68-Device Unavailable ? R: No caso do erro não tratado 68 - Device Unavailable, é provável que esteja utilizando Rede Novell, ou ter instalado nos Protocolos de Rede, o IPX/SPX . Se possuir Novell, infelizmente não será possível transmissão, por conflitos do nosso aplicativo com sua Rede. Se tiver instalados os Protocolo IPX/SPX, devem ser removidos. Fonte: www.mte.gov.br

1. O que é estabelecimento autorizado? R.: É aquele estabelecimento que irá reunir as informações de todas as empresas e mandá-las para o Ministério do Trabalho e Emprego. Por exemplo: pode ser um escritório de contabilidade que trabalha com várias empresas, ou a matriz de uma empresa que reúne as informações de todas as suas filiais. 2. Por que no recibo só sai o nome de uma empresa? R.: Porque o recibo sai em nome da empresa autorizada, pois é esta empresa que irá receber todos os extratos do Ministério do Trabalho e Emprego e encaminhá-los em até 30 dias da data do recebimento, para os estabelecimentos que ela informa no CAGED. 3. Quais são as formas de envio da declaração do CAGED? R: A declaração do CAGED pode ser enviada das seguintes maneiras: Via CAGED Web (www.caged.com.br/cagedweb/index.htm); Por meio do aplicativo CAGED Net: (Para fazer o download Clique aqui); Também está disponível opção de declaração On-line, através do Formulário Eletrônico do CAGED - FEC no endereço https://www.caged.com.br/formulario. Se gravado em disquete, pode ser entregue em qualquer Delegacia ou Sub-Delegacia do Trabalho. Como última opção, pode ser enviado via Correios para: "SISTEMA CAGED INFORMATIZADO - Rua Teixeira de Freitas 31 / 11º andar - Lapa - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-350" 4. Como proceder para adquirir um número de convênio para que minha empresa declare o CAGED por meio informatizado? R.: O número do Convênio ou código do Autorizado já não é mais necessário na declaração do CAGED, portanto ele pode ficar zerado. Porém quem o tem, pode continuar informando sem problemas. 5. O campo CNAE foi alterado no SEFIP para ficar com 7 dígitos. E no CAGED, quando será alterado? R: O CNAE com sete dígitos é o CNAE fiscal. O Ministério do Trabalho e Emprego utiliza o CNAE com cinco dígitos, ou seja, despreza-se os dois últimos dígitos. 6. Há necessidade de estar conectado para enviar o arquivo pelo programa CAGEDNet? R.: Sim. Deve-se estar conectado ao provedor, se a conexão for linha discada. Se a empresa conecta-se via Servidor Proxy, deve-se liberar a porta 2500 para enviar o arquivo com o protocolo TCP/IP e o endereço para envio é http://cagedinf.datamec.com.br/. 7. Qual é o prazo para entregar o CAGED? R.: O prazo é sempre o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência informado, conforme medida provisória nº 2076-33, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2001. 8. Por quanto tempo devem ser guardados os comprovantes do CAGED? R: De acordo com a Portaria n.º 561, no artigo 1º, parágrafo 2º, os documentos devem ser guardados por 36 meses a contar da data de postagem do mesmo. 9. O que fazer quando a empresa não receber o Extrato da Movimentação Processada? R.: Caso não tenha recebido o extrato até 30 dias após o envio do arquivo, é necessário entrar em contato com a Central de Atendimento CAGED, telefone 0800 78 6818, de segunda a sexta de 07:00 às 19:00 horas. 10. O DARF deve ser enviado junto com a retificação/acerto? R.: Não é necessário. O DARF deve ficar na empresa, junto com os documentos do CAGED pelo prazo de 36 meses. 11. Como declarar informações de Competências anteriores ? (Acerto)? R:Tais informações devem ser feitas como ACERTO. No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI, existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos e informe dentro deste registro a competência do ACERTO. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto. 12. Qual a solução dos erros não tratados 25001, 25004...? R: Este erro ocorre quando a empresa usa um Servidor Proxy para conectar à Internet, ao invés de Dial Up, linha discada . Deve-se configurar no servidor o seguinte: o tipo de protocolo utilizado é TCP/IP, porta 2500; endereço cagedinf.datamec.com.br. 13. Qual a solução do Erro não tratado 68-Device Unavailable ? R: No caso do erro não tratado 68 - Device Unavailable, é provável que esteja utilizando Rede Novell, ou ter instalado nos Protocolos de Rede, o IPX/SPX . Se possuir Novell, infelizmente não será possível transmissão, por conflitos do nosso aplicativo com sua Rede. Se tiver instalados os Protocolo IPX/SPX, devem ser removidos. Fonte: www.mte.gov.br

A Portaria MTE, de 4-12-2003 (DO-U, Seção 1, de 8-12-2003), aprovou as instruções para preenchimento da RAIS, ano-base 2003, determinando que sua entrega deve ser realizada de 2-1-2004 a 20-2-2004 e as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet.

Se foi preso para cumprimento de pena de processo já transitado em julgado poderá rescindir o contrato de trabalho "com justa causa" nos termos do artigo 482 da CLT. Sendo outra razão deverá considerar faltas enquanto estiver recluso, porque nesse período seu contrato fica suspenso, e a possibilidade de rescindir o contrato só será possível no momento que tiver a liberdade. Fonte: Informare Editora Ltda

1. Em qualquer tipo de afastamento do empregado, é obrigatório o recolhimento do FGTS enquanto ele estiver afastado? O depósito da conta vinculada do FGTS vai ser obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como prestação de serviço militar, licença para tratamento de saúde de até quinze dias, licença por acidente de trabalho, licença à gestante e licença-paternidade, conforme artigo 28 do Dec. 99.684/90.   2. Quais são os códigos para estes recolhimentos? Deverá ser lançado na GFIP com os códigos: 1-Prestação de serviço militar - R 2-Afastamento para tratamento de saúde de até quinze dias - P3 3-Licença por acidente de trabalho: a) com período inferior a 15 dias - O3; b) período superior a 15 dias - O1; 4-Licença à gestante: a)licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade - 120 dias - Q4 b)licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança um ano até quatro anos de idade - 60 dias - Q5 c) licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de quatro até oito anos - 30 dias - Q6 6- Licença paternidade - não precisa afastar na GFIP, pois trata-se de falta justificada, conforme artigo 473 da CLT. Fonte: Informare Editora Ltda

Nova Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a partir de 01/01/2008. Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%) Até 868,29 8,00 De 868,30 até 1.447,14 9,00 De 1.447,15 até 2.894,28 11,00   Nova Tabela para Cálculo do IR na Fonte a partir de 01/01/2008. Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto(R$ ) Até 1.372,81 - - De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92 Acima de 2.743,25 27,5 548,82   Dedução por Dependentes  R$ 137,99  

Quando do pagamento da rescisão contratual deverá o empregador entregar ao ex-empregado os seguintes documentos: a)  as 3 primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, devidamente homologado se for o caso; b)  o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% ou 20% do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS; c)  o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda; d)  a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado; e)  nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); f)   tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 – Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).   Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=4

Com base na lei, os dias de gozo de férias do empregado doméstico deverá observar o início do período aquisitivo, ou seja: Para os períodos aquisitivos até 20/7/06, data em que foi publicada a Lei nº 11.324/06, os dias de gozo de férias do trabalhador doméstico corresponderá a 20 dias úteis(observando que sábado é considerado dia útil, ainda que não trabalhado) com o acréscimo de 1/3 constitucional, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 5.859/72. Lembrando que os domingos e feriados compreendidos neste período serão remunerados em folha de pagamento, com os demais dias trabalhados no mês. O art. 5º da mencionada lei determina que para os períodos aquisitivos inciados após o dia 20/7/06, data em que foi publicada a Lei nº 11.324/06, os dias de gozo de férias do trabalhador doméstico corresponderá a 30 dias corridos, conforme estabelece a atual redação da Lei nº 5.859/72 art. 3º. Exemplificando as férias ficariam da seguinte maneira: –    Admissão do empregado – 10/7/05      1º período aquisitivo = 10/7/05 a 9/7/06      1º período concessivo = 10/7/06 a 9/7/07  (período iniciado antes de 20/7/06 data da publicação da lei) terá direito a 20 dias úteis de férias. 2º período aqusitivo = 10/7/06 a 9/7/07 2º período concessivo = 10/7/07 a 9/7/08  (terá direito ao gozo de férias de 30 dias corridos) Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=4

Com base na lei, os dias de gozo de férias do empregado doméstico deverá observar o início do período aquisitivo, ou seja: Para os períodos aquisitivos até 20/7/06, data em que foi publicada a Lei nº 11.324/06, os dias de gozo de férias do trabalhador doméstico corresponderá a 20 dias úteis(observando que sábado é considerado dia útil, ainda que não trabalhado) com o acréscimo de 1/3 constitucional, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 5.859/72. Lembrando que os domingos e feriados compreendidos neste período serão remunerados em folha de pagamento, com os demais dias trabalhados no mês. O art. 5º da mencionada lei determina que para os períodos aquisitivos inciados após o dia 20/7/06, data em que foi publicada a Lei nº 11.324/06, os dias de gozo de férias do trabalhador doméstico corresponderá a 30 dias corridos, conforme estabelece a atual redação da Lei nº 5.859/72 art. 3º. Exemplificando as férias ficariam da seguinte maneira: –    Admissão do empregado – 10/7/05      1º período aquisitivo = 10/7/05 a 9/7/06      1º período concessivo = 10/7/06 a 9/7/07  (período iniciado antes de 20/7/06 data da publicação da lei) terá direito a 20 dias úteis de férias. 2º período aqusitivo = 10/7/06 a 9/7/07 2º período concessivo = 10/7/07 a 9/7/08  (terá direito ao gozo de férias de 30 dias corridos) Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=4

O art. 4º da Lei nº 11.324/06 veio garantir à empregada doméstica a estabilidade no período de gestação, sendo assim, o art. 4º-A da Lei nº 5859/72 passou a ter o seguinte teor: “Art. 4º-A estebelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.” Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=4

Além das obrigações normais que ocorrem todo mês como recolhimento previdenciário e de FGTS, existem obrigações que terão que ser cumpridas periodicamente, as quais destacamos para o mês de janeiro/08: – Contribuição Sindical Patronal – a contribuição deve ser recolhida até o último dia do mês de janeiro; – Diferença do 13º Salário – as diferenças apuradas quando do pagamento do 13º salário terão que ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas à empresa, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano; – Mapa de Avaliação Anual dos Dados Atualizados de Acidente do Trabalho – empresas privadas e públicas da administração direta e indireta, que tenham empregados regidos pela CLT, devem encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho, até o dia 31, mapa contendo a avaliação anual dos dados atualizados de acidentes do trabalho que foram registrados mensalmente; – 13º Salário nas Férias – o empregado que pretender receber a 1ª parcela do 13º Salário, juntamente com as férias terá que entregar uma solicitação ao empregador, durante o mês de janeiro do ano correspondente. Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.http://www.cenofisco.com.br/Perguntaserespostas/perguntas_respostas.asp?area=4

Em atenção à consulta formulada, informamos que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para o pagamento do salário maternidade.

Em atenção à consulta formulada, informamos que a contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença maternidade, proporcinal aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.   Ressalta-se que durante o afastamento da empregada doméstica por licença maternidade o empregador durante este período continua recolhendo os 12% à seu cargo.   Base legal: Artigo 117, § 5º da IN/SRP nº 03/2005.

Acordo com o art.79 da IN 03/05, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição (R$ 3.038,99). Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10. A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.038,99). Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual. A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Assim, neste caso de acordo com o artigo 90, da IN/SRP nº 03/05, "o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras". Desta forma, o contador (prestador de serviços) recolherá 20% sobre o valor percebido pela prestação de serviços, limitado ao teto da Previdência Social (R$3038,99), em GPS com o código 1007. Todavia, o tomador de serviços (produtor rural pessoa física), contribuinte individual (autônomo) é equiparado à empresa para as obrigações previdenciárias em relação, apenas, aos segurados que lhe prestem serviços (incluindo o contribuinte individual que lhe presta serviços) logo, haverá o recolhimento dos 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual que lhe prestou serviços (contador), conforme dispõe o artigo 252, inciso II da IN/SRP nº 03/2005. 

O art. 75 do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte: Art.75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99). Portanto, deverá sobre estes 15 primeiros dias ocorrer os descontos previdenciáris e fundiários normais.

No período em que o empregado encontrar-se preso, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo (INSS, FGTS), bem como este período não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário etc.

A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias; o período aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato.  Estabelece o art. 133, inciso IV da CLT que o empregado perderá o direito à férias, no curso do período aquisitivo se tiver percebido pela Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Pode-se concluir que o empregado perderá o direito de férias se ficar afastado por mais de 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, iniciando assim um novo período aquisitivo á partir da alta médica. Portanto, se este empregado não ficou afastado por mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, fará jus a essas férias na rescisão.

Este empregado terá seu contrato suspenso por auxílio-doença. O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Estabelece o art. 75, parágrafo 4º do Decreto nº3.048/99 que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, porém retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

Quando da prática de cálculos trabalhistas, é importante observar que a hora relógio tem 60 minutos e a hora centesimal, como o próprio nome diz, trabalha com frações de 100. Assim, 1 hora relógio tem 60 minutos e 1 hora centesimal tem 100 centésimos de hora. Nas calculadoras, os cálculos relativos às horas sempre devem ser elaborados na forma centesimal, para os quais foram programadas. Para isto é necessário transformar a quantidade de horas, quando estiverem em hora relógio, para hora centesimal. Se o empregado tem direito a 1:45 hora a título de horas extras, se faz necessário transformar de hora relógio, para a forma de hora centensimal. Portanto,  basta a aplicação da regra de três simples: 60 minutos  =  1 hora 45 minutos  =  x 45 minutos x 1 hora / 60 = 45/60 = 0,75 Assim, 45 minutos na forma centesimal equivale a 0,75 hora centesimal, ou seja, basta tomar-se o número de minutos que se deseja transformar em horas centesimais e dividi-lo por 60.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso e do mês da cessação de benefício pelo INSS. Portanto, a empregada receberá o valor integral e no mês de afastamento será pago pela empresa, a partir do mês seguinte até a cessão do benefício será pago pelo INSS. Base Legal - Art. 86 do Decreto nº 3.048/99.

O salário família somente será pago proporcionalmente no mês de admissão e demissão do empregado. De acordo com o art. 234, da IN INSS/PRESS nº 20/07, o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada a seguir. O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar). O trabalhador só terá direito a receber o benefício, no período em que ele ficou suspenso, se apresentar esses documentos. As cotas de salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento da GPS. Será exigida a apresentação de: a) caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 7 anos, no mês de novembro, a partir do ano 2000; b) comprovante de freqüência à escola, a partir de 7 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual conste o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar.

Valor Alíquota Dedução Até R$ 1434,59 - Isento De R$ 1434,60 a R$ 2150,00 7,5% R$ 107,59 De R$ 2150,01 a R$ 2866,70 15% R$ 268,84 De R$ 2866,71 a R$ 3582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de R$ 3582,00 27,5% R$ 662,94 Observação: O valor da redução para cada dependente será de R$ 114,20 Fonte : Receita Federal

Em vigência a partir de 01/02/2009 Sal?rio de Contribui??o Alíquota Até R$965,67 8% De R$ 965,68 a R$ 1609,45 9% De R$ 1609,46 a R$ 3218,90 11% Fonte : Receita Federal

LEI Nº 13.485 DE 03/04/2009DOE-SP de 04/04/2009 Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,"barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica." (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicaçãoPalácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2009 JOSÉ SERRA Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2009.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009, o Microempreendedor Individual (MEI) que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições, prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:   a) no campo “Simples”: não optante;   b) no campo “Outras Entidades”: 0000;   c) no campo “Alíquota RAT”: 0,0;   d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código 2100 no campo “Cód. Pagamento GPS”;   e) a diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário-de-contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 deverá ser informada no campo “Compensação”, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS);   f) os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip;   g) caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo Sefip, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “Sim”;   h) as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo Sefip;   i) o MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.   Observa-se que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/Sefip.   Fonte: Editorial IOB

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Os motivos que dão causa para que o sócio se afaste é por destituição de cargo, licença-maternidade e auxílio doença. A empresa não terá que recolher contribuição previdenciária visto que nos casos de licença-maternidade e auxílio doença é a Previdência Social que irá arcar com as despesas, assim não há preenchimento de recibo, já que não será a empresa a responsável pelo pagamento. Outrossim, deverá verificar antes no caso de auxílio doença se a sócia tem os 12(doze) meses de carência para receber o benefício. Para licença-maternidade, deverá ter uma carência equivalente a 10 contribuições mensais. Base legal, artigo 29 do Decreto 3.048/99, incisos I e III.

Em atenção à consulta formulada, informamos que o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada em seu valor integral ou ser objeto de restituição. É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração. Base Legal – Art. 30 da IN RFB nº 900/08.

Esclarecemos primeiramente que a remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista. Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana. Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados. O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já englobam o descanso semanal, não cabendo, neste caso, nenhum demonstrativo de cálculo. Vale a pena ressaltar que, desde 10.12.85, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação. Assim, soma-se o nº de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%. O resultado obtido será dividido pelo nº de dias úteis e multiplicado pelo nº de domingos e feriados do mês.

Se sim. O cálculo e feito dessa forma (salário + afastamento) para verificar o teto da contribuição. Em atenção à consulta formulada, informamos que durante o afastamento do empregado é de responsabilidade da Previdência Social o pagamento do salário família, não devendo constar em holerite. Contudo, no mês de afastamento é a empresa quem fará este pagamento. Base Legal – IN INSS nº 20/07, art.234.

Em atenção à consulta formulada, informamos que a Portaria nº. 333 de 29 de junho de 2010, DOU de 30/06/2010 estabelece que o teto previdenciário passa para R$ 3.467,40 (Três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) com efeitos retroativos a janeiro de 2010 para todos os empregados e contribuintes. Desta forma, a partir desta de publicação 30/06/2010, os pagamentos tanto salariais quanto previdenciários devem ser feitos com base nos novos valores. Assim entendemos que poderá ser feito o recolhimento retroativo da diferença, atualizado com juros e multa, porém uma vez que a Previdência Social e a Receita Federal não publicaram formas ou procedimentos a serem utilizados orientamos que sejam aguardadas essas orientações a serem divulgados pela Receita Federal do Brasil, conforme descrito no artigo 10 da Portaria n. 333/2010. Outrossim, a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010 passa a ser: Salário de Contribuição (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS até 1.040,22 8,00% de 1.040,23 até 1.733,70 9,00% de 1.733,71 até 3.467,40 11,00 %

Desde 1º.09.2003 o pagamento do salário-maternidade é de responsabilidade da empresa, que deverá disponibilizá-lo para a empregada e posteriormente realizar a compensação dos valores pagos com a contribuição previdenciária mensal. Da mesma forma irá ocorrer com o 13º salário, a empresa deverá pagá-lo de forma integral para as empregadas que receberam salário-maternidade e depois realizar a compensação dos valores correspondentes a estes 4/12 avos na GPS, descontando do valor a pagar. Art. 122 § 1º IN 100-2003 O 13º salário nestas situações será pago nos prazos normais, ou seja, 1ª parcela até 30.11 e 2ª parcela em 20.12. Para realizar a dedução do valor pago a título de 13º salário para a empregada em salário-maternidade, a empresa deverá realizar o seguinte cálculo: a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por trinta; o resultado da operação descrita na letra "a" deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário; a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano. Art. 122 § 2º IN 100-2003 Por exemplo: Empregada com remuneração de R$ 1.500,00, admitida em 1º.03.2004, que foi afastada pro salário-maternidade em 1º.08.2004 permanecendo afastada até 28.11.2004. O valor do 13º salário que poderá ser abatido das contribuições previdenciárias de empresa será calculado da seguinte forma Valor do 13º salário = R$ 1.250,00 (10/12 avos) R$ 1.250,00 : 30 = R$ 41,66 Número de meses considerados para cálculo do 13º salário = 10 meses R$ 41,66 : 10 meses = R$ 4,16 Número de dias de gozo de salário-maternidade no ano de 2004 = 120 dias R$ 4,16 x 120 dias = R$ 499,99 = R$ 500,00 (arredondamento) Valor do 13º salário correspondente ao salário-maternidade = R$ 500,00 A empresa poderá deduzir R$ 500,00 das contribuições previdenciárias a pagar à título de compensação do salário-maternidade.

Em atenção à consulta formulada, informamos que os dois dias de férias que recaíram sobre o mês de março deverão ser considerados como férias.Esclarecemos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.O "caput" do art. 64 da CLT determina que "o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração".E o parágrafo único do mesmo artigo define que "sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês".Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados. Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.Isto posto, considerando serem as férias pagas em número de dias de gozo, deve-se, primeiramente, encontrar a remuneração diária, dividindo o salário mensal pelo número de dias do mês correspondente (28, 29, 30 e 31) para assim obter o respectivo salário-dia, devendo o resultado ser multiplicado pelo número de dias de férias que recaiam no mês e acrescido do terço constitucional. O mesmo salário-dia será multiplicado pelo número de dias restantes do mês a fim de obter o valor do saldo de salário.

Em atenção à consulta formulada, informamos que o uso do homolognet é facultativo, Contudo, se a empresa optar pelo seu uso deverá fazê-lo nas rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano e que a homologação será realizada no âmbito do Ministério do Trabalho. Lembramos que a não utilização do homolognet obriga a empresa a utilizar o TRCT constante Anexo I da Portaria nº1.621/10. Outrossim, o Homolognet foi implantado nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO. Ainda não foi implantado nos Estados de SP (apenas em algumas DRTs) e MG, pois será estendido gradativamente ás demais Unidades Federativas.

A partir desta quinta-feira (01), as empresas que fizeram a opção pelo controle eletrônico da jornada de trabalho devem estar totalmente adequadas a Portaria nº 1.510/09, que regula o sistema de aferição deste sistema. As empresas tiveram um prazo de mais de dois anos para se adequar a portaria, a partir de sua data de publicação. Empresas que não adotam o sistema eletrônico estão fora da nova regra. Entre as exigências que começam a ser fiscalizadas a partir desta data está o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento que emite comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente. Também deverá estar sendo utilizado o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), programa que permite ao empregador fazer observações eventuais sobre omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as empresas com mais de dez funcionários devem fazer registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável. A principal intenção dessa regulamentação do controle de jornada de trabalho por meio eletrônico é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitavam alguns programas de computador disponíveis no mercado anteriormente. Do ponto de vista empresarial, o ponto eletrônico apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Mais de 100 mil empresas já estão utilizando o novo equipamento, com mais de 260 mil REPs vendidos. De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, cerca de R$ 1,3 bilhão foram recuperados em contribuições para Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ano de 2010, apenas com a implantação parcial pelas empresas. A previsão é que aproximadamente $ 4,7 bilhões anuais sejam recuperados após a implantação total. Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto servia para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levavam à subtração de salário e escondiam excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicavam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física. Levantamento realizado pela SIT antes da regulamentação do ponto eletrônico mostrou que R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podiam estar deixando de serem pagos aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social chegava a R$ 4,1 bilhões, e ao FGTS mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivaliam à carga horária referente a 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE. Fiscalização - Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que realizam ações fiscais na empresa irão seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo AFT, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa. Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010. A dupla visita dos AFTs é prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O artigo diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em Instrução Normativa.