FAQ - Outras Dúvidas

O parcelamento via Internet atende aos contribuintes com débito igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), basta acessar o site da PGFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br, link SERVIÇOS, opção parcelamento simplificado e seguir as instruções da página, o nº de inscrição solicitado na hora do preenchimento deverá ser obtido na Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional mais próxima de seu domicílio fiscal ou poderá observá-lo no aviso de cobrança que lhe fora enviado.

Acesse o site da PGFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br, link SERVIÇOS, opção certidão quanto à dívida, preencha como solicitado, após o preenchimento clique em PESQUISAR, para imprimir basta pressionar o lado direito do mouse onde aparecerá a opção imprimir.

O contribuinte deverá iniciar o pagamento das prestações, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima, já no mês da formalização do pedido de parcelamento, devendo manter o pagamento mensal das prestações, a partir de então. As parcelas subseqüentes à primeira sujeitam-se ao acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada na página da SRF. A quantidade de prestações mensais será de até 180 (correspondente a 15 anos), ressalvados os parcelamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples, que poderão ter quantitativo superior a esse, quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar o parcelamento em 180 parcelas. Será o seguinte o valor das parcelas e seus códigos de receita: Pessoa física : 1/180 do total do débito, não podendo ser inferior a 50,00 (cinqüenta reais). O código de receita que a pessoa física deverá recolher é 7042; Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) : o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 100,00 (cem reais) ). O código de receita que a microempresa deverá recolher é 7093; Pessoa jurídica de pequeno porte -EPP (optante ou não pelo SIMPLES): o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a 200,00 (duzentos reais) O código de receita que a pessoa jurídica de pequeno porte deverá recolher é 7114; Demais pessoas jurídicas: o maior valor entre 1,5% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e 2.000,00 (dois mil reais). Observado o valor mínimo de 2.000,00 (dois mil reais), há hipótese de adoção do percentual sobre a receita bruta, é assegurado o quantitativo mínimo de 120 prestações O código de receita que as demais empresas deverão recolher é 7122. O percentual de 1,5% será reduzido para 0,75%, durante o período em que o sujeito passivo mantiver, simultaneamente, parcelamento especial junto ao INSS. Cada prestação será acrescida de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do seu pagamento.

Ocorrerá a exclusão do parcelamento nas seguintes situações: Por inadimplência constatada por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento ou a qualquer tributo e contribuição, mesmo com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. Se o sujeito passivo não informar à SRF/PGFN a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento obtido, nos termos da Lei 10.684, junto ao INSS, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer os referidos atos. Obs: a exclusão independe de notificação prévia

A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003. Para regulamentar esse parcelamento, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003. O pedido de parcelamento será formalizado por meio da Internet, nas páginas da SRF ou da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br. Não será exigida apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Serão mantidas as garantias já existentes sobre débitos incluídos no parcelamento. O parcelamento de débitos que caracterizam hipóteses de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1º e 2º da Lei n° 8.137, de 27/12/1990, e no Código Penal suspende a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que o agente dos aludidos crimes permanecer no regime de parcelamento

Impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006; exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago; execução automática da garantia, quando for o caso; restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.

Com exceção do Refis, a opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para este. Os débitos parcelados no Refis, sob qualquer uma de suas modalidades, poderão ser transferidos para o parcelamento especial (de que trata a Lei nº 10.684), a critério do sujeito passivo, observada regulamentação do Comitê Gestor do Refis. Essa opção implica: a. desistência definitiva do Refis; b. devolução ao INSS dos débitos administrados por aquele órgão

O PAES é um parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e os demais débitos no âmbito da SRF serão englobados num único parcelamento. Configura manifestação de interesse pelo parcelamento o pagamento da primeira parcela, sob os códigos de receitas relacionados, devendo o contribuinte formalizar seu pedido, via Internet, tão logo disponível essa opção, até 31 de julho de 2003, data em que se esgota o prazo de formalização do pedido.

O débito será consolidado no mês do pedido, com aplicação dos acréscimos moratórios aplicáveis, observando-se a redução da multa conforme abaixo. A consolidação do débito será feita por sujeito passivo, unificando-se em um único parcelamento os débitos no âmbito da SRF e da PGFN.

Para fins de consolidação do débito, será concedida redução 50% da multa de mora ou de ofício, redução não cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, exceto a redução cumulativa da multa, descrita abaixo.

Além da redução da multa, o sujeito passivo fará jus à redução adicional, à razão de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003, após deduzidos os valores referentes à conversão de depósito judicial e às prestações relativas ao parcelamento.

Poderão requerer o parcelamento: todas as pessoas jurídicas e físicas devedoras à SRF ou à PGFN São débitos alcançados pelo parcelamento os existentes perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2003: constituídos ou não. Se não constituídos, deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma da norma a ser editada; inscritos ou não em dívida ativa da União; ajuizados ou não; que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento; débitos apurados sob o regime do SIMPLES; com exigibilidade suspensa por: reclamações e recursos; medida liminar em mandado de segurança ; medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Obs: No caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente, de forma irrevogável da impugnação ou do recurso, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais. A data limite para o pedido será até 31 de julho de 2003.

Comentários Sobre o artigo 977 do Novo Código Civil Dúvidas têm surgido quanto ao procedimento a ser adotado pelas pessoas naturais casadas sobre regime universal de bens com empresas já constituídas após a vigência do Novo Código Civil (NCC). O artigo 977 do NCC dispõe que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na separação obrigatória. Ricardo Fiuza em suas anotações no “Novo Código Civil Comentado”, explica: “A norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641). No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e da separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando, assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina”. Lázaro Rosa da Silva e Valmir Bezerra de Brito, em comentários a Sociedade entre cônjuges no “O Novo Código Civil para Contadores”, explicam: “A nova Lei Civil impede a constituição de sociedade entre cônjuges que tenham adotado como regime de casamento a comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória. Os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial, separação convencional ou participação final nos aquestos são livres para a constituição de sociedade empresária entre si. Em razão disso tem-se especulado a substituição de sócio cônjuge ou a necessidade da mudança do regime de casamento. A resposta a essas indagações somente pode ser dada à luz da Lei Maior (Constituição Federal). Prescreve o inciso XXXVI, do art. 5º, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O art. 2.039, da lei 10.406/2002, também contribui para a resposta, o mesmo prescreve: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. A nosso ver o art. 2.039 da nova lei Civil não contraria o que dispõe a Constituição Federal, pois o casamento, bem como o regime adotado, constituem ato jurídico perfeito, portanto com garantia de imutabilidade dada pela Constituição, o que o dispositivo retro citado não contraria. O outro lado desta questão diz respeito ao impedimento da constituição de sociedade entre cônjuges e entre estes e terceiros. Em modesto resumo, nos parece que essa norma quer impedir que qualquer dos cônjuges comprometa bens em montante superior ao que lhe é de direito na sociedade conjugal, e mais, tem endereço certo, ou seja, aplica-se aos casamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003. Os casamentos e os respectivos regimes adotados ocorridos anteriormente à vigência do Código de 2002, conforme já dito, é um ato jurídico perfeito, portanto para mudá-lo, só mudando a Constituição Federal, o que extrapola os limites deste novo Código. Dessa forma podemos vislumbrar uma resposta devidamente fundamentada. Após tudo isso cremos não ser leviano dizer que o regime de casamento adotado nos matrimônios contraídos antes da vigência do novo Código não será mudado, e mais, não será licito que tal providência seja exigida para que prossiga as sociedades empresárias constituídas entre cônjuges antes da vigência da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Contudo é indispensável alertar que o fato do regime de casamento não ser alterado, não significa que o patrimônio conjugal, todo ele, não poderá ser totalmente comprometido em razão da despersonificação da pessoa jurídica.” O Departamento Nacional do Registro do Comércio, por meio do seu Departamento Jurídico, tem manifestado em pareceres que, essa proibição disposta no artigo 977, não se aplica aos casamentos realizados na vigência do código civil de 1916 que teve seu prazo expirado em 10 de janeiro de 2003, mas tão somente para a constituição de sociedades após 11 de janeiro de 2003, em respeito ao Ato Jurídico Perfeito, não havendo necessidade dessa forma das empresas constituídas antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, alterar os seus contratos sociais permanecendo constituídas sociedades entre marido e mulher mesmo com regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória. Face ao exposto, conclui-se que as sociedades constituídas na vigência do Código Civil de 1916, não terão que alterar o contrato social para adaptar-se ao Novo Código Civil vigente, devido a todas as alegações citadas e ao mais importante entre todos que é o Ato Jurídico Perfeito preceito Constitucional.  

O imposto é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie. Na determinação da base de cálculo do imposto podem ser efetuadas as deduções permitidas: pensão alimentícia, dependentes e contribuição previdenciária oficial, desde que estas não tenham sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. Podem, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do trabalhador autônomo, dos titulares de serviços notariais e de registro e dos leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa. Atenção: O imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente, ao de recebimento, com o código 0190. A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção. Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal. Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF nº 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF nº 118, de 2002, art. 1º; IN SRF nº 277, de 2003, art. 1º)

Todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição. Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança da contribuição, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

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